CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos

FEDERAL

09/12/2024

O Decreto n. 12.292/2024, DOU 05 de dezembro de 2024, altera o Anexo do Decreto n. 12.715/2024, a fim de alterar o rol de empresas que podem aplicar quotas diferenciadas de depreciação acelerada na forma Lei n. 14.871/2024.

De acordo com a referida Lei, as pessoas jurídicas que possuem em seu objeto social algum daqueles CNAEs relacionados no Anexo do Decreto n. 12.715/2024, podem se habilitar na Receita Federal do Brasil (RFB) e depreciar as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos entre entre 12 de setembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, da seguinte forma:

I – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e

II – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

Vale destacar que, o benefício da depreciação acelerada aplica-se tão somente àqueles bens relacionados no Anexo da Portaria Interministerial MF/MDIC n. 74/2024.

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