CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Programa “EM RECUPERAÇÃO II” – Regulamentado disposto no art. 10 do Decreto n. 57.844/2024

ICMS

25/11/2024

A Resolução PGE n. 266/2024, DOE RS de 18 de novembro de 2024, regulamenta o disposto no art. 10 do Decreto n. 57.844/2024, que institui o Programa “EM RECUPERAÇÃO II”, para o parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, ou de sociedade cooperativa em liquidação.

Com essa publicação, os requerimentos formulados com fundamento no Decreto n. 57.844/2024, que institui o Programa “EM RECUPERAÇÃO II”, para o parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, ou de sociedade cooperativa em liquidação, observará as seguintes condições:

I – os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal e das ações conexas serão pagos à vista ou parcelados, preferencialmente junto com o principal;

II – os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, para fins do parcelamento, serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor diverso tenha sido fixado pelo juízo;

III – os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito poderão ser objeto de parcelamento, observados os parâmetros fixados no respectivo título judicial, limitados a 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor diverso tenha sido fixado pelo juízo.

Caso a desistência dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais referidas no inciso III deste artigo seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença, poderá, a critério do Procurador do Estado, ser dispensada a cobrança da verba honorária no processo judicial respectivo.

O pagamento do débito não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.

O não pagamento dos honorários sucumbenciais ou demais despesas processuais não constituirá impedimento para a manutenção dos benefícios do Programa “EM RECUPERAÇÃO II”, nem implicará a revogação do parcelamento, restando, contudo, autorizado o prosseguimento das cobranças até a quitação dos referidos créditos.

A responsabilidade pela comunicação do parcelamento na execução fiscal é do devedor, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado.

Além disso, revoga-se a Resolução n. 191, de 07 de outubro de 2021, nos termos do artigo 6º deste normativo. A migração dos débitos enquadrados no Programa “EM RECUPERAÇÃO”, instituído pelo Decreto n. 56.0722021, para o Programa “EM RECUPERAÇÃO II” implica a incidência dos honorários sobre o saldo remanescente da dívida reparcelada, sendo cobrados nas mesmas datas em que exigíveis as prestações do principal.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2024.

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.