CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

18/11/2024

1) Decreto n. 57.871/2024, DOE de 12/11/2024

Concedido crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes de produtos acabados de informática – Alt. 6447 – Conv. ICMS 190/17 cl. 13ª – Concede, a partir de 01/01/25, crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes de produtos acabados de informática que industrializem produtos de acordo com processo produtivo básico e que invistam em pesquisa e desenvolvimento, no Estado. (Lv. I, art. 32, CCXX)

2) Decreto n. 57.872/2024, DOE de 12/11/2024

Alterações no critério aplicável no cálculo do credito presumido de ICMS aos estabelecimentos abatedores de suínos e derivados – Alt. 6448 – Conv. ICMS 190/17 – Detalha as regras para o cálculo do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos abatedores que realizarem o abate de suínos e a industrialização de produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais. (Lv. I, art. 32, CCI, notas 03 e 05)

3) Decreto n. 57.873/2024, DOE de 12/11/2024

ROT ST – Prazo de opção e enquadramento automático no regime – Alt. 6449 – Conv. ICMS 67/19 – Altera o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST de modo a ampliar o regime para o ano-calendário de 2025 e enquadrar automaticamente no regime, no ano-calendário de 2025, os contribuintes optantes que estiverem no regime em 31/12/24. (Lv. IIII, art. 25-E, “caput”, II, e § 2º, VII)

4) Decreto n. 57.874/2024, DOE de 12/11/2024

Prorrogação do prazo de apropriação de crédito presumido por fabricantes de calçados e artefatos de couro – Alt. 6450 – Conv. ICMS 190/17, cláusula décima – Prorroga, sem data fim, crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro. (Lv. I, art. 32, CXLI, “b”)

5) Decreto n. 57.875/2024, DOE de 12/11/2024

Condições para o pagamento do imposto devido no momento da importação:

a) Alt. 6451 – Exclui a exigência de que o despacho aduaneiro ocorra no território deste Estado para a concessão de prazo para pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE. (Lv. I, art. 50, IV, “caput”, e notas 02 e 03)

b) Alt. 6452 – Exclui a exigência de que o despacho aduaneiro ocorra no território deste Estado para a concessão de prazo para pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem, relativo às operações subsequentes. (Lv. III, art. 53-E, II, “caput”, e nota 03)

6) Decreto n. 57.876/2024, DOE de 12/11/2024

Dispensa de pagamento antecipado ou apresentação de garantias para apropriação de crédito presumido para mercadorias importadas – Alt. 6453 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Implementa hipótese de dispensa de pagamento antecipado ou apresentação de garantias para a fruição do crédito fiscal presumido de ICMS, referente a mercadoria importada para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI. (Lv. I, art. 32, CXCIII, nota 19)

7) Decreto n. 57.877/2024, DOE de 12/11/2024

DIFAL nas operações e prestações interestaduais, destinadas a consumidores finais contribuintes e não contribuintes – Alterações e definições – Alts. 6454 a 6460 e 6463 – Lei n. 16.109/24, art. 2º, I a IV e VI, e art. 4º, II – Atualiza definições de ICMS relativas ao momento da ocorrência do fato gerador, local da operação e da prestação, contribuinte e base de cálculo, relativamente à cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais, destinadas a consumidores finais contribuintes e não contribuintes. (Livro I, art. 4º, I, nota, IX e X; art. 5º, VI ; art. 6º, VI; art. 7º, I, “a”, II, “c” e “e”, IV, e § 2º; art. 12, § 2º; art. 16, I, “f” e “h”, “caput” e notas 01 e 04; art. 17, III e VI, “caput” e notas 01 e 04; e art. 31, § 5º)

AMPARA/RS – Exclusão da data fim – Alts. 6461 e 6462 – Lei n. 16.109/24, art. 2º, V – Exclui a data fim para aplicação do adicional do AMPARA/RS. (Livro I, art. 27, parágrafo único, “caput”, e art. 28, parágrafo único, “caput”)

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