Publicações de Convênios ICMS
ICMS
04/11/2024
1) Despacho CONFAZ n. 46/2024 (DOU de 31/10/2024)
• Convênio ICMS n. 110/2024: Autoriza o Estado de Rondônia a dispensar o recolhimento do ICMS, quando diferido em decorrência de operações de importação de metanol, Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – 29.05.11.00, destinado à fabricação de biodiesel no Estado de Rondônia, importado por estabelecimento industrial indicado em ato COTEPE/ICMS, com Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE – 1932-2/00 – Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool.
• Convênio ICMS n. 111/2024: Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo e Rondônia a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido nos respectivos Estados, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
• Convênio ICMS n. 112/2024: Autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de janeiro, Rondônia e São Paulo a dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas saídas de energia elétrica injetada na rede de distribuição, gerada por unidade consumidora classificada como microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica solar fotovoltaica participante do sistema de compensação de energia elétrica.
• Convênio ICMS n. 113/2024: Altera o Convênio ICMS n. 45/1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS n. 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
• Convênio ICMS n. 114/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução de base de cálculo do ICMS, de até 90% (noventa por cento), nas saídas internas e interestaduais de glúten de trigo, mesmo seco, classificado no código 1109.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de produção própria, promovidas pelo fabricante.
O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito do ICMS de que tratam os incisos I e II do “ caput” do art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
A Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites para aplicação do disposto neste convênio.
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2025 até 30 de abril de 2026.
• Convênio ICMS n. 115/2024: Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder redução de até 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas com laranjas, realizadas e produzidas por produtor agropecuário inscrito na unidade federada mencionada nesta cláusula e desde que sejam destinadas à industrialização.
• Convênio ICMS n. 116/2024: Altera o Convênio ICMS n. 190/2023, que autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de sociedades cooperativas em liquidação com cadastro estadual ativo, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 117/2024: Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2015, decorrentes da saída de produtos hortifrutícolas em estado natural relacionados no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM n. 44/1975, quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.
• Convênio ICMS n. 118/2024: Altera o Convênio ICMS n. 139/2018, que autoriza os Estados do Acre e Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
• Convênio ICMS n. 119/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS n. 151/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.
• Convênio ICMS n. 120/2024: Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com ICM e o ICMS, vencidos até 31 de março de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.
• Convênio ICMS n. 121/2024: Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos às decisões administrativas, ações fiscais, autos de infração e notas de lançamento decorrentes do descumprimento de requisitos e condicionantes para a fruição de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, de caráter não geral, ocorridos no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de julho de 2024, concluídos ou não, conforme disposto no artigo 4º da Lei Estadual n. 7.495, de 5 de dezembro de 2016.
• Convênio ICMS n. 122/2024: Autoriza a instituição do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS para os Estados do Rio Grande do Norte e Tocantins, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2024, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 123/2024: Altera o Convênio ICMS n. 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Com essa publicação, a partir de 1º de novembro de 2024, o imposto a recolher por substituição tributária, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS n. 109/2024.
• Convênio ICMS n. 124/2024: Altera o Convênio ICMS 109/2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
• Convênio ICMS n. 125/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder crédito fiscal presumido do ICMS, para fins de compensação com o ICMS devido nas saídas internas de materiais de construção destinados a beneficiários do Programa “RN + Moradia”, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, nos termos especificados em legislação estadual.
2) O Despacho CONFAZ n. 47/2024 (DOU de 31/10/2024)
• Convênio ICMS n. 126/2024: Altera o Convênio ICMS n. 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n. 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Através dessa publicação, a partir de 1º de fevereiro de 2025, as alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:
I. para o diesel e biodiesel, em R$ 1,12;
II. para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39.
• Convênio ICMS n. 127/2024: Altera o Convênio ICMS n. 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n. 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Através dessa publicação, a partir de 1º de fevereiro de 2025, as alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.
