CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

28/10/2024

1) Decreto n. 57.847/2024, DOE de 25/10/2024 

Venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da aquisição da montadora – Alts. 6436 a 6438 – Conv. ICMS 64/06 – Dispõe sobre a venda de veículo autopropulsado realizada por produtor ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da aquisição da montadora. (Lv. I, art. 52-A; Lv. II, arts. 231 a 234; Lv. III, art. 163, nota 4)

2) Decreto n. 57.848/2024, DOE de 25/10/2024 

Regulamentadas a revogação da substituição tributária para autopeças e a restituição do ICMS sobre os estoques:

a) Alts. 6440 a 6444 – Prots. ICMS 32/24 e 33/24 - Exclui do regime de substituição tributária as operações com autopeças e realiza ajustes técnicos. (Lv. I, art. 46, “caput”, nota 01, “g”; Lv. II, art. 155, § 4º, nota 01, “f”; Lv. III, Tít. III, art. 10, VI, art. 35, “caput”, nota 02, “e”; Cap. II, Seção XXIX; Ap. II, S. III, XX e Ap. III, S.II, VIII, “a”, 2)

b) Alt. 6445 – Estabelece procedimentos para a restituição do ICMS que tenha sido retido por substituição tributária, na hipótese de estabelecimento atacadista e/ou varejista que detenha, em 31/10/24, estoque das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, que tenham deixado de se sujeitar a este regime de tributação.

Desta forma, o estabelecimento atacadista e/ou varejista deverá:

I – inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II.

II – elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

III – determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º.

A restituição do imposto será efetuada:

I – em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, “b”;

A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

II – em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Lv. V, art. 53)

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