CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Sociedade Anônima do Futebol – SAF

INSS

23/09/2024

A retenção de 5% incidente sobre as receitas decorrentes de espetáculos desportivos, patrocínios e propagandas a que se referem os §§ 7º e 9º do art. 22 da Lei n. 8.212/1991, não se aplicam às sociedades anônimas do futebol (SAF), que estão sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições referidos no § 1º do art. 31 da Lei n. 14.193/2021. Esse esclarecimento da Receita Federal do Brasil consta na Solução de Consulta n. 7.019, DOU de 18/09/2024.

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.