Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
09/09/2024
1) Decreto n. 57.784/2024, DOE de 06/09/2024
• Crédito presumido em operação com leite e soro de leite - Extensão aos centros de distribuição desses estabelecimentos industriais – Alt. 6412 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Estende o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos que realizarem a industrialização de leite ou soro de leite, aos centros de distribuição desses estabelecimentos industriais. (Lv. I, art. 32, CCVIII, notas 04 e 05)
2) Decreto n. 57.785/2024, DOE de 06/09/2024
• Concedido crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais nas saídas decorrentes de vendas de hadoque, bacalhau, congro, merluza pirarucu e salmão – Alt. 6413 – Conv. ICMS 190/17 cl. 13ª – Concede, a partir de 01/01/25, crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais nas saídas decorrentes de vendas de hadoque, bacalhau, congro, merluza pirarucu e salmão. (Lv. I, art. 32, CCXVI, e § 1º, I, nota)
3) Decreto n. 57.786/2024, DOE de 06/09/2024
• Revigorada e convalida redução na base de cálculo de ICMS para veículos de combate a incêndio – Alt. 6416 – Convs. ICMS 52/21 e 99/24 – Revigora, de 12/08/24 a 30/04/26, a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos de combate a incêndio classificados no código 8705.30.00 da NBM/SH-NCM e convalida a utilização do benefício no período de 01/05/24 a 11/08/24. (Lv. I, art. 23, LXXXVIII)
4) Decreto n. 57.787/2024, DOE de 06/09/2024
• Concedido crédito presumido de ICMS sobre a aquisição de máquinas, equipamentos ou aparelhos por estabelecimento atingido pelas enchentes – Alt. 6417 – Conv. ICMS 84/24 – Concede crédito fiscal presumido de ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos que venham a integrar o ativo permanente de estabelecimento atingido pelas chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024. (Lv. I, art. 32, CCXVIII, §1º, VII)
5) Decreto n. 57.788/2024, DOE de 06/09/2024
• Vedações quanto a utilização de créditos fiscais presumidos de ICMS:
a) Alt. 6418 – Altera vedação, a partir de 01/01/25, de utilização dos seguintes créditos fiscais presumidos de ICMS, na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado no código 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno:
– aos estabelecimentos industriais e aos seus centros de distribuição nas saídas para o território nacional de queijo; (Lv. I, art. 32, XXVI, “caput”, nota 03)
– aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó nas operações de entrada de leite “in natura” adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores; (Lv. I, art. 32, XXXVI, “caput”, nota 03)
– aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro; (Lv. I, art. 32, LXIII, “caput”, nota 02)
– aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado; (Lv. I, art. 32, CLXIX, “caput”, nota 02)
– aos estabelecimentos industriais nas saídas internas de leite UHT acondicionado em embalagem longa vida, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado; (Lv. I, art. 32, CLXXVIII, “caput”, nota 02)
– aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de manteiga; (Lv. I, art. 32, CLXXIII, “caput”, nota 04)
– aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos; (Lv. I, art. 32, CVI, “caput”, nota 05)
– aos estabelecimentos fabricantes e seus centros de distribuição nas saídas de soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, albuminas, albuminatos e seus derivados, e composto lácteo; (Lv. I, art. 32, CXXXIX, “caput”, nota 05)
– aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite; (Lv. I, art. 32, CLVIII, “caput”, nota 05)
– aos estabelecimentos industriais de manteiga nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado e utilizado na produção de manteiga destinada a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXIV, “caput”, nota 05)
– aos estabelecimentos industriais fabricantes de requeijão nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXV, “caput”, nota 05)
– aos estabelecimentos industriais fabricantes de queijo, exceto requeijão, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXVI, “caput”, nota 05)
b) Alt. 6419 – Altera vedação, a partir de 01/01/25, de utilização dos seguintes créditos fiscais presumidos de ICMS, na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado no código 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno:
– nas aquisições internas de leite cru produzido neste Estado. (Lv. I, art. 32, CCVII, “caput”, nota 05)
– nas saídas interestaduais de bebida láctea, creme de leite, doce de leite e iogurte. (Lv. I, art. 32, CCVIII, “caput”, nota 03)
6) Decreto n. 57.789/2024, DOE de 06/09/2024
• Alteradas disposições em relação ao MEI:
a) Alt. 6420 – Lei n. 8.820/89, art. 15, V – Revoga previsão de crédito fiscal em operação com contribuinte MEI não inscrito. (Lv. I, art. 31, VIII)
b) Alt. 6421 – Lei n. 8.820/89, art. 25, III – Estabelece a não aplicação do diferimento do pagamento do imposto, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, total e parcial, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuintes MEI, na vigência da opção pelo SIMEI. (Lv. I, art. 53, § 2º, “e”)
c) Alt. 6422 – Lei n. 8.820/89, art. 31, § 6º, “a” – Estabelece a não aplicação do diferimento do pagamento do imposto, total e parcial, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuintes MEI, na vigência da opção pelo SIMEI. (Lv. III, art. 1º, § 2º, “f”)
d) Alts. 6423 a 6425 – Lei n. 8.820/89, art. 38 e Resolução CGSIM n. 48/18 – Estabelece a inscrição automática no CGC/TE ao contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, e a previsão de baixa de ofício da inscrição anterior em razão da condição de optante pelo SIMEI. (Lv.II, art. 1º, notas 02 e 04; art. 1º-A, I, notas 01 a 03 e art. 7º, parágrafo único)
e) Alt. 6426 – Lei n. 8.820/89, art. 41-B – Dispõe sobre hipótese de suspensão da inscrição estadual de contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI. (Lv. II, art. 7º-B, IX, nota)
f) Alt. 6427 – Revoga hipótese de dispensa de visto em documento fiscal, emitido em papel, por desuso. (Lv. II, art. 29, § 2º, nota 03)
