CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

02/09/2024

1) Decreto n. 57.760/2024, DOE de 27/08/2024

Querosene de aviação (QAV) – Alterações de parâmetros:

a) Conv. ICMS 55/19, cl. 2ª – Altera parâmetros para a definição dos percentuais de carga tributária referentes à redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) prevista no RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, “b”. (art. 1º, “caput”, tabela, § 1º, § 2º, I, II, “a”, “e” e “f”, III, “caput”, “b” e “c”, IV, V, e § 4º)

b) Conv. ICMS 188/17, cls. 1ª e 2ª - Estabelece parâmetros para a concessão de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) previstas no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXV, e art. 23, XCIV. (art. 1º-A)

c) Dispõe sobre os procedimentos a serem realizados pela empresa aérea para fins de utilização dos benefícios previstos nos arts. 1º e 1º-A. (art. 1º-B)

2) Decreto n. 57.761/2024, DOE de 27/08/2024

Prazos especiais de pagamento do ICMS em razão do estado de calamidade:

a) Alt. 6387 – Inclui referência ao Decreto n. 57.671/24, que estabeleceu período de dias não considerados de expediente normal. (RICMS, Lv. I, art. 44, nota 09)

b) Alt. 6388 – Revoga, a partir de 01/08/24, regra especial de pagamento de ICMS no início da prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas e realiza ajustes técnicos decorrentes. (Lv. I, art. 46, III, “c”; art. 50, VI e § 1º, “a”, 5, nota 02)

3) Decreto n. 57.762/2024, DOE de 27/08/2024

Benefícios aplicáveis para ônibus ou caminhões novos destinados a contribuinte atingido pelas enchentes:

a) Alts. 6394 e 6396 – Concede, até 31/12/24, isenção de ICMS nas saídas internas de ônibus ou caminhões, novos, destinados a contribuinte, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, e autoriza o não estorno do crédito fiscal de ICMS nas entradas. (Livro I, art. 9º, CCXXXVII, e art. 35, LVI)

b) Alt. 6395 – Autoriza a apropriação de crédito fiscal em uma vez nas entradas de ônibus ou caminhões, novos, destinados ao ativo permanente de contribuinte, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024. (Livro I, art. 31, § 6º)

c) Alt. 6397 – Dispensa a exigência do ICMS das operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXVII, e art. 35, LVI, no período de 14/05/24 a 26/07/24. (Livro V, art. 52)

4) Decreto n. 57.763/2024, DOE de 27/08/2024

CIAP em 12 parcelas para contribuintes que comprove ter sido afetados pelas enchentes – Alt. 6398 – Conv. ICMS 82/24 – Permite a apropriação de créditos de ICMS, decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente de estabelecimento de contribuinte que comprove ter sido afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, em 12 parcelas. (Lv. I, art. 31, § 4º, notas 08 e 09)

Com essa publicação, a apropriação do crédito decorrente das entradas de mercadorias, destinadas ao ativo permanente, em estabelecimento de contribuinte que comprove ter sido afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, poderá ser feita à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, em relação às mercadorias adquiridas:

a) no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024;

b) antes de 1º de maio de 2024 e que não tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos mencionados no “caput”, quanto ao saldo remanescente do crédito fiscal, se o total de frações a apropriar, verificado no período de apuração de maio de 2024, for superior a 12 (doze) parcelas.

A referida apropriação de créditos:

a) se aplica exclusivamente ao estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência listados pelo Decreto n. 57.600 , de 4 de maio de 2024, que comprove, mediante registro de baixa devidamente informado na EFD até 15 de julho de 2024, que bem do seu ativo permanente foi extraviado, perdido, furtado, roubado, deteriorado ou destruído em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024;

b) deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual.

5) Decreto n. 57.764/2024, DOE de 27/08/2024

Concedido crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel – Alt. 6407 – Conv. ICMS 85/11 – Concede, de 01/01/25 a 31/12/26, crédito fiscal presumido de ICMS aos fabricantes de celulose que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul e realizem obras rodoviárias de construção de novo acesso à Zona Portuária do Município de Pelotas e de estradas de acesso e viaduto no Município de Barra do Ribeiro. (Lv. I, art. 32, CCXIV, e § 1º, I, nota)

6) Decreto n. 57.765/2024, DOE de 27/08/2024

Concedido crédito presumido de ICMS às empresas que financiarem obras de pavimentação asfáltica em estradas municipais no Município de São Lourenço do Sul – Alt. 6408 – Conv. ICMS 85/11 – Concede, de 01/01/25 a 31/12/26, crédito fiscal presumido de ICMS às empresas que financiarem obras de pavimentação asfáltica em estradas municipais no Município de São Lourenço do Sul. (Lv. I, art. 32, CCXV, e § 1º, I, nota)

7) Decreto n. 57.766/2024, DOE de 27/08/2024

Prorrogado prazo de apropriação de crédito presumido de ICMS para os estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria – Alt. 6409 – Conv. ICMS 190/17– Restabelece, a partir de 01/01/25, o crédito presumido de ICMS nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria. (Lv. I, art. 32, LXXI)

8) Decreto n. 57.767/2024, DOE de 27/08/2024

Concedida redução na base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país, promovidas por estabelecimento fabricante – Alts. 6410 e 6411 – Conv. ICMS 91/16 – Concede, a partir de 01/01/25, redução de base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país, promovidas por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, e autoriza o não estorno dos créditos fiscais relativos às entradas. (Lv. I, art. 23, XCVI e art. 35, LVII)

9) Decreto n. 57.773/2024, DOE de 27/08/2024

Isenção e crédito presumido em operações com mercadorias vendidas por microprodutor rural:

Alt. 63414 – Conv. ICMS 102/21 – Concede:

a) isenção de ICMS nas saídas de microprodutor rural enquadrado no Programa Estadual da Agroindústria Familiar; (Lv. I, art. 9º, CCXXXVIII)

b) crédito fiscal presumido de ICMS ao primeiro estabelecimento varejista que adquirir mercadorias de microprodutor rural com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVIII; (Lv. I, art. 32, CCXVII, § 1º, V, “b”, nota)

c) exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às aquisições internas de insumos utilizados na produção das mercadorias que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVIII. (Lv. I, art. 54, III)

Alt. 6415 – Conv. ICMS 102/21 – Relaciona as mercadorias produzidas por microprodutor rural referidas no Livro I, art. 9º, CCXXXVII, e art. 32, CCXVII (Ap. XLIX).

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