Concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque
FEDERAL
02/09/2024
A Medida Provisória n. 1.255/2024, DOU 27 de agosto de 2024, dentre outras alterações, alterou a Lei n. 14.871/2024, para autorizar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados.
Diante dessa alteração, o Poder Executivo fica autorizado, por meio de decreto, a conceder a utilização de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, e navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados.
Cabe mencionar que, poderão ser aplicadas as quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente, e não será admitida a depreciação acelerada o para:
I – edifícios, prédios ou construções;
II – projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;
III – terrenos;
IV – bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
V – bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Para fins da depreciação acelerada, no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:
I – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e
II – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.
Para fins de fruição do benefício previsto nesta na Lei n. 14.871/2024, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo.