CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

12/08/2024

1) Instrução Normativa RE n. 69/2024, DOE de 07/08/2024

REPETRO-SPED – Inclusão de contribuinte no rol de optantes – Inclui contribuinte no rol de optantes pelos benefícios relativos às operações com bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural sob amparo do REPETRO-SPED. 

No Título I, Capítulo LXXVI, a tabela do item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

«Clique aqui para ver a tabela.»

(Tít. I, Cap. LXXVI, 1.1, tabela)

2) Instrução Normativa RE n. 70/2024, DOE de 07/08/2024

Utilização do App NFF para emissão de NFe pelo produtor rural em saídas interestaduais – Autoriza a utilização do Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos – App NFF para emissão de NFe pelo produtor rural em saídas interestaduais.

Através dessa publicação, a emissão da NF-e pelo produtor rural na forma deste regime especial, abrange as saídas internas e interestaduais das mercadorias cadastradas pela Receita Estadual no App NFF, conforme lista disponível no “site” da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, desde que a operação esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS. (Tít. I, Cap. XI, subitem 33.3.2)

3) Instrução Normativa RE n. 71/2024, DOE de 09/08/2024

Dispensa a constituição de crédito e orienta sobre o recolhimento do imposto na venda de bem do ativo antes de 12 meses:

a) Estabelece a autorização para a não constituição de crédito tributário relativo à denúncia espontânea envolvendo o ICMS, na hipótese em que especifica.

Fica autorizada, nos termos do Decreto n. 56.216/2021, a não constituição do crédito tributário exigida no art. 18, § 1º, “b”, da Lei n. 6.537/1973, na hipótese de denúncia espontânea aceita pela autoridade fiscal, envolvendo o ICMS, acompanhada tão somente do pagamento integral do imposto e dos juros de mora devidos. (Tít. IV, Cap. IV, 1.3.2)

b) Corrige erro material em dispositivo. No Título I, Capítulo I, é dada nova redação ao item 26.5, conforme segue:

“26.5 – Na hipótese de venda do ativo imobilizado antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei n. 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 – denúncia espontânea.”

(Tít. I, Cap. I, 26.5)

4) Instrução Normativa RE n. 72/2024, DOE de 09/08/2024

 • Inclui contribuinte no rol de optantes pelo crédito fiscal presumido de ICMS relativo aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédios de aço) e de estruturas metálicas – No Título I, Capítulo V, a tabela do item 15.5 passa a vigorar com a seguinte redação:

«Clique aqui para ver a tabela.»

(Tít. I, Cap. V, 15.5, tabela)

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