PIS e Cofins incidentes sobre o farelo e óleo de milho
FEDERAL
05/08/2024
A Lei n. 14.943/2024, DOU 1º de agosto de 2024, altera a Lei n. 12.865/2013, para estender ao farelo e ao óleo de milho o mesmo tratamento tributário concedido à soja relativamente à incidência do PIS e da Cofins.
Diante disso, destacamos que:
• fica suspensa a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nas nos códigos 2302.10.00 (farelo de milho) e 2303.30.00 (Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi);
• a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1515.2 (óleo de milho), 2302.10.00 (farelo de milho), 2303.30.00 (Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias) da Tipi. O crédito será determinado mediante aplicação dos percentuais de 0,4455% (PIS) e de 2,052% (Cofins) sobre o valor da receita.
A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei n. 10.925/2004, não mais se aplicará aos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi):
I – 2302.10.00; e
II – 2303.30.00.