CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

01/07/2024

1) Instrução Normativa RE n. 54/2024, DOE de 25/06/2024

Suspensão de cancelamentos e restabelece parcelamento de débitos cancelados:

a) Suspende a rescisão de parcelamentos, restabelece parcelamentos e programas de parcelamento e posterga parcelas e amplia número máximo de meses do parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Estadual. (Tít. III, Cap. XIII, 9.2.2, 9.5 e 11.1.2)

b) Prorroga, para 01/07/24, a data de inscrição como Dívida Ativa dos débitos tributários e não tributários cujo prazo máximo para a inscrição esteja compreendido no período de 24/04/24 a 30/06/24. (Tít. III, Cap. XIV, 1.1.1.1.1 e 1.2.10)

c) Amplia o número máximo de meses do parcelamento, quando cabível, estabelece suspensão, no período de 24/04/24 a 30/06/24, da aplicação da regra de cancelamento de moratória por inadimplência e restabelece parcelamentos e programas de parcelamento. (Tít. III, Cap. XXVI, 1.3.2.1, 4.1.2 e 4.3; Cap. XXIX, 1.1.4, 4.4.2 e 4.3; Cap. XXXI, 1.3.1, 4.1.2 e 4.3; Cap. XXXII, 1.1.1.1, 4.1.2 e 4.3; Cap. XXXIV, 1.1.1.1, 4.1.3 e 4.3; Cap. XXXV, 1.1.2.1, 4.1.2 e 4.3; Cap. XXXVI, 1.2.5.1, 4.1.2 e 4.3; Cap. XXXVIII, 1.3.3, 4.1.1 e 4.3; Cap. XXXIX, 1.1.1, 7.1.2 e 7.5)

d) Atualiza prazo máximo de pagamento da parcela inicial e amplia número máximo de meses do parcelamento, quando cabível. (Tít. III, Cap. XXXIII, 1.1, “d”, 1.1.1 e 2.4, “a”)

2) Instrução Normativa RE n. 55/2024, DOE de 25/06/2024

Instruções sobre a isenção do ICMS na saída de mercadorias destinadas aos estabelecimentos de contribuintes que foram atingidos pelos eventos climáticos, localizados em município declarado em estado de calamidade ou em situação de emergência – Dispõe sobre a isenção nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimento de contribuinte atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas, localizado em município declarado em estado de calamidade pública ou em situação de emergência listado no Decreto n. 57.600/24.

Com essa publicação, para fruição da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIII, considera-se atingido aquele que teve no espaço físico do estabelecimento inscrito no CGC/TE mercadorias do estoque ou bens do ativo imobilizado perecidos, deteriorados ou extraviados, em decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024.

A declaração de que trata o Livro I, art. 9º, CCXXXIII, nota 04, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do estabelecimento atingido, contendo o nome do contribuinte, número do CGC/TE e o respectivo endereço;

b) a descrição da deterioração ou destruição sofrida, dos danos e prejuízos constatados na área do estabelecimento, bem como sua causa, relacionada aos eventos climáticos;

c) assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal.

Deverão ser mantidos à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial, pelo estabelecimento destinatário do benefício e pelo contribuinte responsável pela saída isenta, além da declaração, elementos que comprovem a descrição de que trata o item 28.2, “b”, tais como registros fiscais relacionados às mercadorias ou bens, fotos, informações relacionadas a danos na localidade, laudos técnicos, entre outros dados ou documentos.

Considera-se ativo imobilizado aquele escriturado nos termos do RICMS, Livro II, art. 153-A e do Capítulo XII, Seção 3.0.

A NF-e emitida para documentar a operação deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” o dispositivo do RICMS que prevê a isenção, bem como o valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

Na hipótese de venda do ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios, antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei n. 6.537/1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 – denúncia espontânea. (Tít. I, Cap. I, Seção 28.0)

3) Instrução Normativa RE n. 56/2024, DOE de 28/06/2024

Preços Finais ao Consumidor (PFCs) das bebidas frias – Lista de preços vigente a partir de 01/07/2024 – Fixa, com aplicação a partir de 01/07/24, para fins de substituição tributária, a lista de preços finais ao consumidor de bebidas relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item I. 

No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna “Vigência” do item XIV e fica acrescentado o item XV, conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.»

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024. (Ap. XXXVI, Seção I)

4) Instrução Normativa RE n. 57/2024, DOE de 28/06/2024

Pagamento do ICMS e ICMS ST – Regras especiais no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024 – Lançamentos na GIA – Estabelece procedimento de lançamento na GIA para o contribuinte que realizar o pagamento do imposto nos termos do RICMS, Livro I, art. 50-A, e Livro III, art. 53-F. 

Através dessa publicação, em caso de opção pelo pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento nos termos do Livro I, art. 50-A, e do Livro III, art. 53-F, em substituição ao previsto, respectivamente, no Livro I, arts. 46 a 48, e no Livro III, arts. 53-A a 53-D, em relação aos lançamentos na GIA, aplicam-se as regras previstas no subitem 5.2.1 da Seção 5.0 do Capítulo VI, do Título I, da Instrução Normativa DRP n° 045/1998.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril de 2024. (Tít. I, Cap. VI, Seção 13.0)

5) Instrução Normativa RE n. 58/2024, DOE de 28/06/2024

Alteração na lista de preço final ao consumidor de cachaças e aguardentes – Inclui mercadoria e respectivo preço final ao consumidor no rol de bebidas quentes, para fins de definição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária. 

No Apêndice XXXVI, Seção II, os itens 4.176 a 4.178 ficam renumerados, respectivamente, para 4.177 a 4.179, e fica acrescentado novo item 4.176 com a seguinte redação:

IV – CACHAÇA E AGUARDENTES

«Clique aqui para ver a tabela.»

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024. (Ap. XXXVI, Seção II, itens 4.176 a 4.179)

6) Instrução Normativa RE n. 59/2024, DOE de 28/06/2024

Alterada a relação de distribuidores hospitalares a partir de 01/07/2024 – Altera, a partir de 01/07/24, a relação de distribuidores hospitalares para fins de inaplicabilidade da substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 103, § 3º. 

Através dessa publicação, a partir de 1º.07.2024, será dada nova redação ao Apêndice XXXV, conforme segue:

APÊNDICE XXXV RELAÇÃO DE DISTRIBUIDORES HOSPITALARES

(Título I, Capítulo IX, 17.0)

«Clique aqui para ver a tabela.»

(Ap. XXXV)

7) Instrução Normativa RE n. 60/2024, DOE de 28/06/2024

Instruções sobre a vigência do pagamento do imposto previsto em regimes especiais:

a) Prorroga, para 01/08/24, a vigência dos sistemas especiais de pagamento do imposto, cujo prazo de validade se encerre entre 24/04/24 e 31/07/24. (Tít. I, Cap. VI, 5.5.5)

b) Prorroga, para 01/08/24, a vigência dos regimes especiais concedidos pela Receita Estadual, cuja validade do ato declaratório se encerre entre 24/04/24 e 31/07/24. (Tít. I, Cap. LX, 2.0)

c) Prorroga, para 01/08/24, a validade das certidões de situação fiscal, cujo encerramento do prazo de validade recaia nos dias compreendidos entre 24/04/24 e 31/07/24. (Tít. IV, Cap. V, 6.1.3)

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