Prorrogados prazos para procedimentos no MPS, INSS e CRPS
INSS
01/07/2024
Em 26 de junho foi publicada a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 17, estabelecendo, em continuidade aos procedimentos previstos pela Portaria Conjunta MPS n. 15/2024, novos prazos a serem observados no âmbito do Ministério da Previdência Social – MPS, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e do Conselho de Recursos de Previdência Social – CRPS, em decorrência dos eventos climáticos que levaram ao reconhecimento do estado de calamidade pública e da situação de emergência no Estado do Rio Grande do Sul.
Os procedimentos previstos na Portaria deverão ser observados nas análises dos requerimentos de beneficiários residentes e domiciliados no território do Estado do Rio Grande do Sul, no período de 60 dias, contados a partir de 23 de junho de 2024, em razão dos eventos climáticos declarados pelo Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n° 57.596, de 1º de maio de 2024, reiterado pelo Decreto n° 57.600, de 4 de maio de 2024, e atualizações.
Segundo a Portaria, ficam suspensos, sem prejuízo, quando possível, da análise dos requerimentos administrativos, os prazos cujo termo final recaia no citado período:
I – para cumprimento de exigências, requerimento de revisão, apresentação de documentos, interposição de defesa e cobrança administrativa dos benefícios e serviços operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
II – para apresentação de documentação complementar, em decorrência da Solicitação de Informações ao Médico Assistente – SIMA, à Perícia Médica Federal;
III – para interposição de recurso e embargos de declaração, contrarrazões, cumprimento de diligências, apresentação de documentação complementar e solicitação de sustentação oral, previstos no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – RICRPS.
Desde que requerida, a suspensão se aplica a procuradores e representantes legais residentes e domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul habilitados previamente ao início dos eventos climáticos.
Também se aplica, aos estabelecimentos empresariais localizados no Estado do Rio Grande do Sul, a suspensão dos prazos cujo termo final recaia no período antes referido:
I – para requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico; e
II – para interposição de recursos em 2ª instância, da decisão proferida pelo CRPS nos julgamentos de contestações em 1ª instância, ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP.
Os pagamentos dos benefícios não serão suspensos ou cessados em razão da não apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de andamento do processo judicial de tutela/curatela, para prorrogação do recebimento por administrador provisório;
II – atestado de cárcere; e
III – atestado de vacinação e comprovante semestral de frequência escolar.
Na hipótese do requerente não possuir documento oficial de identificação na versão física ou digital, por extravio ou destruição em razão dos eventos climáticos que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul, sua identificação poderá ser realizada por documento digitalizado que já conste nos sistemas do MPS/INSS, cuja foto permita sua identificação inequívoca.
