IRPJ/CSLL – Solução de Consulta Cosit n. 183/2024 – Indenização. lucros cessantes. Precatórios. Juros de mora. Regime de competência. Reconhecimento de receitas
FEDERAL
01/07/2024
Publicação: 25/06/2024 – Receita Federal – Soluções de Consultas e Divergências
No caso de reconhecimento das receitas pelo regime de competência, os valores a título de indenizações por lucros cessantes, reconhecidos judicialmente como devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, consideram-se auferidos pela pessoa jurídica beneficiária na data do trânsito em julgado da sentença judicial que definir os referidos valores.
No caso de a sentença condenatória não definir os aludidos valores, essas receitas passam a ser tributadas pelo IRPJ/CSLL: a) na data do trânsito em julgado da sentença que julgar a impugnação à execução (art. 535, inciso IV, do CPC); ou b)na data da expedição do precatório, quando a respectiva Fazenda Pública deixar de oferecer impugnação à execução.
Por força do Parecer SEI N. 11469/2022/ME, de 8 de agosto de 2022, o decidido no RE 1.063.187 não se aplica a juros de mora devidos sobre lucros cessantes, os quais continuam tributáveis pelo IRPJ/CSLL.
