IRPJ/CSLL – Solução de Consulta Cosit n. 180/2024 – Lucro Presumido. Atividades Imobiliárias. Permuta. Torna.
FEDERAL
01/07/2024
Publicação: 27/06/2024 – Receita Federal – Soluções de Consultas e Divergências
Na apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL com base no lucro presumido, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ/CSLL apurado pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
Não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Cofins pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita bruta e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
A dispensa de contestar e recorrer estabelecida pelo Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME, com as retificações propostas pela Nota SEI n. 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, aprovado pelo Despacho n. 167/PGFN-ME, de 2022, tem efeitos a partir de 8 de abril de 2022 e vincula a RFB, a partir dessa data, para fins de impedimento na execução de atos de lançamento e cobrança de créditos tributários, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito, mesmo que relativos a fatos geradores anteriores à produção de efeitos desta vinculação.
