CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

24/06/2024

1) Instrução Normativa RE n. 50/2024, DOE de 18/06/2024

Incluídas verduras e hortaliças submetidas a processo de branqueamento no crédito presumido de ICMS – Dispõe que as saídas de verduras e hortaliças submetidas a processo de branqueamento estão contempladas pelo crédito fiscal presumido do RICMS, Livro I, art. 32, XLIX. (Tít. I, Cap. V, 22.0)

2) Instrução Normativa RE n. 51/2024, DOE de 20/06/2024

Regras excepcionais de pontuação dos municípios no Programa de Integração Tributária – PIT – Estabelece, no 1º semestre de 2024, em função das enchentes que atingiram o Estado nos meses de abril e maio/24, regras excepcionais de pontuação dos municípios no Programa de Integração Tributária – PIT.

3) Instrução Normativa RE n. 52/2024, DOE de 20/06/2024

Ajuste técnico para corrigir o local de inserção das regras relativas ao depósito do valor correspondente ao percentual das isenções de ICMS no Fundo de Reforma do Estado – Na hipótese em que a fruição da isenção estiver condicionada ao recolhimento ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607/1995, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9º §§ 2º, 3º e 6º, deverá ser observado o disposto na Seção 27.0, do Capítulo I, do Título I, da IN/DRP n. 45/98.

Para a apuração do valor a ser depositado no Fundo de Reforma do Estado, o contribuinte deverá calcular a diferença entre o valor do imposto apurado com e sem a utilização do benefício e, sobre essa diferença, aplicar o percentual de depósito exigido ao Fundo, observando a seguinte fórmula:

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onde:

a) Valor da operação: o valor da operação, conforme legislação vigente;

b) Alíquota interna: percentual da alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação;

c) Percentual do Fundo: percentual previsto no RICMS, Livro I, art. 9º, § 2º.

A operação deverá estar documentada por NF que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a indicação “Isenção condicionada ao depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607/1995 “ e o correspondente valor a ser recolhido.

O recolhimento ao Fundo será efetuado mediante GA, código de receita 1176, até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao do período de apuração.

Deverá ser preenchido no campo “REFERÊNCIA” da GA o período de apuração correspondente, expresso com dez dígitos, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA).

Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido do próximo recolhimento ao Fundo, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, “z”, e 4.4.4, “ac”.

A comprovação do cumprimento da condição de que trata o item 27.1 depende:

a) da regular emissão de NF, conforme item 27.3;

b) da apresentação do comprovante de pagamento, conforme item 27.4.

O contribuinte deverá informar na EFD o valor total a ser depositado referente ao período de apuração, por meio de um registro E115, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.4, “ab” e “ac”, e registros individuais dos valores calculados para o depósito referentes a cada operação isenta, por meio de registro C197, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.2, “y” e “z”.

Por fim, no Capítulo V, fica revogada a Seção 21.0.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de abril de 2024. (Tít. I, Cap. I, Seção 27.0, e Cap. V, Seção 21.0)

4) Instrução Normativa RE n. 53/2024, DOE de 20/06/2024

Promove ajuste redacional e suspende, em caráter extraordinário, o curso dos prazos para a interposição de recursos e para a prática de atos processuais pelas partes e seus advogados e pela administração pública no âmbito do procedimento tributário-administrativo – Com essa publicação, fica suspenso, em caráter extraordinário, no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, retomando seu curso a contar de 1º de agosto de 2024, nos termos do Decreto nº 57.634/2024, o curso dos prazos para a interposição de recursos e para a prática de atos processuais pelas partes e seus advogados e pela administração pública no âmbito do procedimento tributário-administrativo.

Após o encerramento da suspensão, os prazos para a prática dos atos processuais deverão ser retomados pelo tempo igual ao que faltava quando da sua suspensão.

As intimações, notificações e demais atos processuais realizados dentro do prazo de suspensão, em processos físicos ou eletrônicos, produzirão efeitos a contar de 1º de agosto de 2024.

A comunicação eletrônica efetuada pela Receita Estadual observará o disposto no item 1.5 do Capítulo VII e, quando for considerada cientificada no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao seu número 2 (SUSPENSÃO DE PRAZOS), a 24 de abril de 2024. (Tít. IV, Cap. IV, 10.0)

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