Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi
FEDERAL
24/06/2024
A Instrução Normativa RFB n. 2.198/2024, DOU 18 de junho de 2024, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, obrigação esta instituída por meio da Medida Provisória de nº 1.227/2024.
São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, e, os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou em vínculo empregatício, devem prestar na Dirbi as informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos, a partir do mês de janeiro de 2024, constantes do Anexo Único desta instrução normativa.
A Dirbi deverá ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração e, em relação aos benefícios fiscais usufruídos de janeiro a maio de 2024, deverá ser apresentada até o dia 20 de junho de 2024.
Dentre os benefícios de natureza tributária usufruídos que devem ser objeto de informação na Dirbi constam: o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse; o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura; a Desoneração da folha de pagamentos; os créditos presumidos de PIS e Cofins apurados pelos setores da carne, café, laranja, soja e produtos agropecuários.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo legal, ou apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades, as quais ficam limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos:
a) 0,50% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
b) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,00 até R$ 10.000.000,00;
c) 1,50% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.0000,00.