CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

17/06/2024

1) Decreto n. 57.658/2024, DOE de 13/06/2024

Prorrogado prazo de aplicação  do diferimento do pagamento do ICMS devido nas importações de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador inscrito no CGC/TE – Alt. 6328 – Lei n. 8.820/89, art. 25, III – Prorroga, até 30/06/25, a aplicação do diferimento do pagamento do imposto devido nas importações de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador inscrito no CGC/TE, que tenha firmado Termo de Opção para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXCIII, ou de mercadorias destinadas à industrialização pelo importador, quando o desembarque ocorrer através de aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação. (Lv. I, art. 53, VI, nota 03, e VII, nota 03, “a”) 

2) Decreto n. 57.659/2024, DOE de 13/06/2024

Dispensada a exigência do depósito no Fundo de Reforma do Estado no período de 1º a 31 de maio de 2024 – Alts. 6363 e 6364 – Conv. ICMS 66/24 – Dispensa, de 01 a 31/05/24, a exigência do depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei Estadual n° 10.607, de 28/12/95, como condição para a fruição da isenção de ICMS, nas saídas internas de mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9°, VIII, “a”, e § 2º, e convalida as operações realizadas no referido período, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Vale ressaltar que o referido depósito Fundo de Reforma do Estado, que condiciona a fruição da isenção prevista no Livro I, Art. 9º, inciso VIII, “a”, para as operações com mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, teve prorrogado para 1º de janeiro de 2025. (Lv. I, art. 9º, § 2º, notas 02 e 03, e Lv. V, art. 48)

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