Prazos de suspensão de notificações, comunicações de infrações, ações de cobrança, entre outros
TRIBUTOS MUNICIPAIS - Porto Alegre / RS
10/06/2024
Decreto n. 22.719/2024, DOM Porto Alegre da Edição Extra de 03 de junho de 2024:
a) dispensa, até 30 de junho de 2024, no âmbito da Receita Municipal, a notificação ou qualquer comunicação de autos de infração, autos de lançamento ou autos de infração e lançamento ou de decisão dos processos administrativos que resultem em retorno à exigibilidade de créditos tributários objeto da discussão administrativa, salvo em caso de solicitação de atendimento ou de decadência iminente;
b) suspende, até 31 de outubro de 2024, as ações de negativação e de protesto resultantes do inadimplemento de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e as ações de cobrança administrativa de créditos tributários, e não tributários inscritos em dívida ativa, e o encaminhamento de dívidas para execução fiscal, salvo risco de prescrição, em relação aos sujeitos passivos situados em alguns bairros;
c) altera o caput e inclui o parágrafo único no art. 4º do Decreto n. 22.657/2024, retomando os prazos para interposição das reclamações, impugnações e recursos em processos administrativos não indicados no caput, inclusive tributários e de constituição de créditos não tributários;
d) dispõe sobre medidas complementares em razão do estado de calamidade pública no Município de Porto Alegre pelo evento adverso Chuvas Intensas, conforme Decreto n. 22.647, de 22.647, de 02 de maio de 2024.
Este Decreto entra em vigor em vigor em 1º de junho de 2024, com exceção do disposto na letra “a”, que retroage seus efeitos ao dia 30 de abril de 2024.
