CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Suspende a rescisão, restabelece parcelamentos e programas de parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Estadual

ICMS

10/06/2024

O Decreto n. 57.640/2024, DOE RS da 2ª Edição de 29 de maio de 2024, suspende a rescisão, restabelece parcelamentos e programas de parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Estadual.

Com fundamento na Lei Complementar n. 16.129/2024, e no Convênio ICMS n. 60/2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n. 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n. 16/2024, publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 21 de maio de 2024:

I – fica suspensa, no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024, a rescisão, por inadimplência, dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Estadual;

II – ficam restabelecidos os parcelamentos e os programas de parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Estadual, cancelados, em decorrência de inadimplência, no período de 24 de abril a 25 de maio de 2024;

III – fica postergada, por três meses, a data de vencimento das prestações de parcelamentos vigentes nesta data, com vencimento a partir de 25 de abril de 2024, ficando ampliado o número máximo de meses do parcelamento pelo mesmo período, relativos a:

a) débitos de natureza não tributária com a Fazenda Pública Estadual;

b) débitos de natureza tributária, exceto relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao ano-calendário de 2024; e

c) parcela do débito inscrito como Dívida Ativa de natureza tributária ou de outra natureza, objeto de compensação com precatórios do Estado, nos termos em que disposto no art. 3º, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 15.038/2017;

IV – fica prorrogada, para 1º de julho de 2024, a data de inscrição como Dívida Ativa dos débitos com a Fazenda Pública Estadual cujo prazo máximo para a inscrição, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei n. 6.537/1973, esteja compreendido no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024.

As disposições de que tratam os itens I a III não alteram as demais condições pactuadas e serão promovidas independentemente de termo aditivo ou de apostilamento e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

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