Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
03/06/2024
1) Decreto n. 57.630/2024, DOE de 27/05/2024
• Suspensão nas condições relativas ao pagamento do imposto na importação de mercadorias – Alts. 6349 a 6354 – Ficam suspensas, até 31 de julho de 2024, as condições relativas ao pagamento do imposto na importação de mercadoria cujo despacho aduaneiro ocorrer em território do Estado do Rio Grande do Sul, previstos em regimes especiais, nos termos e nas hipóteses mencionadas.
Este Decreto retroage seus efeitos a 6 de maio de 2024.
2) Decreto n. 57.631/2024, DOE de 27/05/2024
• Isenção de ICMS nos recebimentos, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social – Alterações – Alt. 6355 – Para efeitos da isenção Livro I, art. 9º, inciso LIII, nos casos de calamidade pública reconhecidos em ato do Poder Público Estadual ou Federal, atendidos os requisitos de isenção, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI Formulário), ficam dispensados:
a) a petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte;
b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME).
Nessa hipótese, o transporte das mercadorias deverá estar acompanhado da cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI Formulário).
3) Decreto n. 57.632/2024, DOE de 27/05/2024
• Isenção de ICMS nas saídas internas e do DIFAL nas compras interestaduais de produtos destinados ao ativo imobilizado por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência – Alterações – Alts. 6356 e 6358 – Com fundamento nas cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS 54/2024 e no Convênio ICMS 58/2024, os benefícios de isenção de ICMS nas saídas internas e do DIFAL nas compras interestaduais relativos à aquisição de ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, além de ser aplicado para estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, também poderão ser aplicados aos municípios em situação de emergência.
Além disso, ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIII, e art. 35, L, no período de 14 a 21 de maio de 2024.
Esta alteração produz seus efeitos a partir de 22 de maio de 2024.
• Não estorno do crédito de ICMS das entradas de mercadorias existentes em estoque de estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência – Alterações – Alt. 6357 – Com esta publicação, em relação ao não estorno do crédito de ICMS sobre as mercadorias em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, em estabelecimentos de contribuintes declarados em estado de calamidade pública, o benefício também poderá ser estendido aos municípios em situação de emergência.
Esta alteração produz seus efeitos a partir de 22 de maio de 2024.
4) Decreto n. 57.633/2024, DOE de 27/05/2024
• Concedida isenção de ICMS aquisições ou doações de mercadorias para a Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul – Não estorno sobre as entradas que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção – Alts. 6359 a 6361 – Através desse Decreto, a partir de 22/05/2024 até 31/12/2024, ficam isentas de ICMS saídas internas decorrentes de aquisições ou doações de mercadorias para a Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o n. 92.958.800/0001-38, nos termos do Acordo de Cooperação firmado com o Estado e do Decreto n. 57.601/2024.
Esta isenção aplica-se também:
a) às prestações de serviço de transporte das mercadorias;
b) às operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
c) aos recebimentos decorrentes de importação do exterior, sem similar nacional.
A entrega das mercadorias objeto dessa isenção poderá ser efetuada em estabelecimento indicado pela Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e à prestação.
Além disso, fica concedido o não estorno do crédito fiscal das entradas que corresponderem a operações beneficiadas com essa isenção e dispensada a exigência do ICMS das operações realizadas de acordo com o disposto nesse Decreto no período de 6 a 21 de maio de 2024, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
