Medidas adotadas em relação a cobrança da dívida ativa da União em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul
FEDERAL
13/05/2024
A Portaria PGFN n. 737/2024, DOU da Edição Extra de 06 de maio de 2024, dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Decreto n. 57.596, de 1º de maio de 2024, e ratificado pelos Decretos n. 57.600/2024, e n. 56.603/2024, todos do Estado do Rio Grande do Sul.
Dentre as medidas adotadas, destacamos as seguintes:
I – prorrogação dos vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para até o último dia útil do mês:
a) de julho de 2024, para as parcelas com vencimento em abril de 2024;
b) de agosto de 2024, para as parcelas com vencimento em maio de 2024; e
c) de setembro de 2024, para as parcelas com vencimento em junho de 2024.
II – suspensão por 90 dias dos prazos:
a) para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948/2017;
b) para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690/2017;
c) para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33/2018;
d) para impugnação e recurso de decisão proferida nos casos de rescisão de transação tributária, previstos nos arts. 70 e 73 da Portaria PGFN n. 6.757/2022; e
e) relativos aos atos administrativos proferidos no âmbito das transações tributárias, regidos pela Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022, inclusive de recursos contra decisão que indeferir transação individual e revisão de capacidade de pagamento.
III – suspensão por 90 dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:
a) apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
b) averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN n. 33/2018; e
c) instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
As medidas previstas nesta Portaria aplicam-se exclusivamente aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul elencados no Anexo desta Portaria.
Acesse o ANEXO dessa Portaria no link: aqui.