Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
06/05/2024
1) Decreto n. 57.574/2024, DOE 2ª Edição de 30/04/2024
• Redução de base de cálculo de ICMS destinada às prestações de serviços de telecomunicações – Atualizações – Alt. 6311 – Conv. ICMS 03/17 e 102/23 – Atualiza disposições relativas à redução de base de cálculo de ICMS destinada às prestações de serviços de telecomunicações, no âmbito do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia – Programa de Fomento SCM. (Lv. I, art. 24, IX, “d”, nota 02, “d”, e nota 04, “caput”)
2) Decreto n. 57.575/2024, DOE 2ª Edição de 30/04/2024
• Retirada de uma das condições para a apropriação do crédito fiscal presumido de ICMS concedido às empresas prestadoras de serviços de comunicação – Alt. 6312 – Convs. ICMS 149/21 e 137/23 – Suprime uma das condições para a apropriação do crédito fiscal presumido de ICMS concedido às empresas prestadoras de serviços de comunicação que realizarem investimentos relacionados ao fomento à internet rural neste Estado. (Lv. I, art. 32, CXCVIII, nota 03, “b”)
3) Decreto n. 57.576/2024, DOE 2ª Edição de 30/04/2024
• Benefícios fiscais nas saídas de verduras e hortaliças – Alterações:
a) Alt. 6313 – Conv. ICM 44/75 e Conv. ICMS 113/95 – Estabelece que a isenção de ICMS nas saídas interestaduais de verduras e hortaliças, quanto aos produtos ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, promovidas por estabelecimento industrializador, é de adoção facultativa, no período de 01/05 a 31/12/24, e não se aplica, a partir de 01/01/25. (Lv. I, art. 9º, XIX, nota 04)
b) Alt. 6314 – Conv. ICMS 190/17, cl. 10ª – Revigora, a partir de 01/05/24, o crédito fiscal presumido de ICMS aplicável aos estabelecimentos industrializadores nas saídas de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, e condiciona sua utilização à não aplicação da isenção de ICMS prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, XIX, nota 03. (Lv. I, art. 32, XLIX, “caput” e notas 02 e 03)
4) Decreto n. 57.577/2024, DOE 2ª Edição de 30/04/2024
• ICMS ST – Exclui do regime de substituição tributária as operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina – Procedimentos para a restituição do ICMS de produtos em estoque:
a) Alts. 6315 e 6316 – Prot. ICMS 07/24 e 08/24 – Exclui do regime de substituição tributária as operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina. (Lv. IIII, Tít. III, Cap. II, Seção XXIII e Ap. II, S. III, XVI)
b) Alt. 6317 – Estabelece procedimentos para a restituição do ICMS que tenha sido retido por substituição tributária, na hipótese de estabelecimento atacadista e/ou varejista que detenha, em 31/05/24, estoque das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XVI, que tenham deixado de se sujeitar a este regime de tributação. (Lv. V, art. 45)
5) Decreto n. 57.578/2024, DOE 2ª Edição de 30/04/2024
• Dispensa o depósito no Fundo de Reforma do Estado relativo a operações de venda futura – Alt. 6318 – Conv. ICMS 42/16 – Dispensa o depósito no Fundo de Reforma do Estado relativo a operações de venda futura em que tenha sido emitida e autorizada Nota Fiscal, para simples faturamento, até 30/04/24. (Lv. I, art. 9º, § 2º, nota)
6) Decreto n. 57.579/2024, DOE 2ª Edição de 30/04/2024
• Obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor – Alt. 6319 – Ajuste SINIEF 10/22 e 01/24 – Estabelece novas hipóteses de obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor.
Com essa publicação, será obrigatória a emissão de NF-e:
a) a partir de 1º de maio de 2024, nas operações internas realizadas por estabelecimentos de produtor rural que tiveram faturamento, calculado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no ano de 2022;
Esta obrigatoriedade aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
O produtor rural sujeito exclusivamente à obrigatoriedade prevista nesta alínea poderá, até 31 de maio de 2024, utilizar talão que já possua para emitir Nota Fiscal, modelo 4, nas operações internas.
b) a partir de 1º de dezembro de 2024, nas demais operações internas efetuadas por produtor rural.
Esta obrigatoriedade aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
(Lv. II, art. 26-A, II, “b”, nota, “j” e “k”)
7) Decreto n. 57.580/2024, DOE 2ª Edição de 30/04/2024
• Concessões de diferimento de ICMS – Alt. 6320 – Concede diferimento do pagamento do ICMS nas saídas internas de:
a) óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento industrial fabricante de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos ou produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Ap. II, S. I, LXXI)
b) “pellets” de casca de arroz, destinados a estabelecimento industrial; (Ap. II, S. I, LXXVI)
c) oxigênio, destinado a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro. (Ap. II, S. I, CVII)
8) Decreto n. 57.581/2024, DOE 2ª Edição de 30/04/2024
• Postergação de início da vigência de alterações – Posterga, de 01/05/24 para 01/01/25, o início da vigência das seguintes alterações:
a) modificação das seguintes isenções de ICMS:
• nas saídas interestaduais de ovos, frutas, verduras e hortaliças, maçãs e peras, frescas, para realizar ajustes técnicos; (Lv. I, art. 9º, XVII, XIX e CCXXIV)
• nas saídas internas de ovos, para prever que o benefício não se aplica às saídas destinadas a consumidor final, exceto quando promovidas por produtor rural; (Lv. I, art. 9º, CCXXVII)
• nas saídas internas de frutas, verduras e hortaliças, para prever que o benefício não se aplica às saídas destinadas a indústria ou a consumidor final, exceto quando promovidas por produtor rural; (Lv. I, art. 9º, CCXXIX)
• nas saídas internas de maçãs e peras, frescas, para prever que o benefício não se aplica às saídas destinadas a consumidor final, exceto quando promovidas por produtor rural; (Lv. I, art. 9º, CCXXX)
b) modificação no cálculo do Fator de Ajuste de Fruição – FAF. (Lv. I, art. 32, § 2º, nota 01)
• Aplicação da isenção de ICMS nas saídas de frutas frescas, verduras e hortaliças – Alt. 6321 – Conv. ICMS 44/75 – Prevê, de 01/04 a 31/12/24, a aplicação da isenção de ICMS nas saídas de frutas frescas, verduras e hortaliças aos produtos ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação. (Lv. I, art. 9º, XIX, nota 03)
• FAF – Prorrogação da data final de suspensão da aplicação para os créditos fiscais presumidos – Alt. 6322 – Conv. ICMS 190/17 – Modifica o Fator de Ajuste de Fruição – FAF para prorrogar, de 30/04/24 para 31/12/24, a data final de suspensão da aplicação para os créditos fiscais presumidos de ICMS que menciona. (Lv. I, art. 32, § 2º, nota 03)
• Ajustes técnicos em decorrência da postergação – Alts. 6323 e 6325 – Realiza ajustes técnicos em decorrência da postergação do art. 1º, para modificar, de 01/05/24 para 01/01/25, a data de início de vigência das modificações nos benefícios que especifica. (Lv. I, art. 9º, XVII, XIX, CXXIV, CCXXVII, CCXXIX e CCXXX, e art. 32, § 2º, nota 01, “caput”)
• Manutenção no início de vigência 01/05/24 e modifica o percentual de recolhimento ao Fundo de Reforma do Estado – Alt. 6324 – Realiza ajustes técnicos em decorrência da revogação do art. 5º, para manter a data de início de vigência 01/05/24, nas modificações dos benefícios que especifica, e modifica o percentual de recolhimento ao Fundo de Reforma do Estado para 20%, a partir de 01/04/25. (Lv. I, art. 9º, XVIII e CCXXVIII, e § 2º)
• Dispensa de emissão de documentos fiscais – Alt. 6326 – Lei n. 8.820/89, art. 42 –Promove ajustes nas operações internas a serem beneficiadas com a dispensa de emissão de documentos fiscais. (Lv. II, art. 44, I)
• Adequação de notas que referenciam dispositivos alterados – Alt. 6327 – Promove ajuste para adequação de notas que referenciam dispositivos que estão sendo alterados. (Ap. II, S. I, XX, nota; e XXVIII, nota)
• Ajuste técnico decorrente da postergação das modificações nos benefícios de isenção de frutas, verduras e hortaliças, ovos, maçãs e peras, frescas e FAF – Revoga dispositivos do Decreto n. 57.532, de 28 de março de 2024, para promover ajuste técnico decorrente da postergação das modificações nos benefícios de isenção de frutas, verduras e hortaliças, ovos, maçãs e peras, frescas, e no cálculo do Fator de Ajuste de Fruição – FAF)
