Serviços por meio do e-CAC
FEDERAL
06/05/2024
Publicada no DOU de 29/04/2024 a Portaria CORAT n. 164, que autoriza a solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). De acordo com a Portaria, a solicitação deverá ser feita mediante processo digital aberto no e-CAC de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021, ao qual devem ser anexados apenas documentos que tenham pertinência com o serviço solicitado, observado o disposto nos arts. 3º ao 6º e, quanto à juntada de documentos, o que estabelece o art. 9º, todos da referida Instrução Normativa.
Poderão ser solicitados ou formalizados por meio do processo digital:
I – cadastramento de débitos relativos às seguintes contribuições sociais, para fins de parcelamento:
a) devida pelo contribuinte individual ou segurado especial a que se referem, respectivamente, os incisos V e VII do art. 12 da Lei nº 8.212/91;
b) incidentes sobre obras de construção civil, apuradas na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021;
c) retidas sobre valores pagos pelo fornecimento de bens ou serviços, destacadas na respectiva nota fiscal; e
d) incidentes sobre valores pagos em decorrência de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho;
II – respostas a intimações ou cartas para regularização, acompanhamento ou prestação de informações sobre obra de construção civil;
III – propostas de parcelamento de débitos tributários:
a) sob responsabilidade de estado, Distrito Federal ou município;
b) sob responsabilidade de município, relativos às contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, autorizado em caráter excepcional pelo art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) sob responsabilidade de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, previsto nos arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002;
d) no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor; e
e) quando não for possível a formalização do requerimento pela Internet, nos termos do inciso I do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022;
IV – reparcelamento nas situações em que o débito a ser reparcelado não esteja disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do Portal e-CAC e cujo pagamento seja realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
V – transação de débitos tributários:
a) por adesão, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
b) por adesão ou transação individual no contencioso administrativo fiscal e de pequeno valor, inclusive no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor;
VI – revisão da consolidação de débitos tributários, manifestação de inconformidade ou interposição de recurso administrativo no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor; e
VII – comprovação de erro mediante Requerimento para Comprovação de Erro (RCE), verificado entre os valores de contribuições informados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS), decorrente de ação judicial em que se questiona a exigibilidade dos valores cobrados ou de outros erros, conforme apontados na Intimação para Pagamento (IP).
A solicitação dos serviços por meio do e-CAC implica consentimento expresso do interessado para implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para o envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972.
Para solicitar o cadastramento dos débitos a que se refere o item I, o contribuinte deverá anexar ao processo o requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC) a que se refere o § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022. Depois de efetivado o cadastramento do débito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) o interessado deverá formalizar o requerimento de parcelamento diretamente no Portal e-CAC, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022.
A Portaria CORAT n. 164 também revogou as Portarias Corat ns 60, 82, 84, 86 de 2022 e 99, 104 e 116 de 2023.
