Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
22/04/2024
1) Decreto n. 57.571/2024, DOE de 19/04/2024
• Vedação a utilização crédito presumido na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados:
Alt. 6309 – Veda, a partir de 01/01/25, a utilização dos seguintes créditos fiscais presumidos de ICMS, na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno:
a) aos estabelecimentos industriais e aos seus centros de distribuição nas saídas para o território nacional de queijo; (Lv. I, art. 32, XXVI)
b) aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó nas operações de entrada de leite “in natura” adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores; (Lv. I, art. 32, XXXVI)
c) aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro; (Lv. I, art. 32, LXIII)
d) aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado; (Lv. I, art. 32, CLXIX)
e) aos estabelecimentos industriais nas saídas internas de leite UHT acondicionado em embalagem longa vida, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado; (Lv. I, art. 32, CLXXVIII)
f) aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de manteiga; (Lv. I, art. 32, CLXXIII)
g) aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos; (Lv. I, art. 32, CVI)
h) aos estabelecimentos fabricantes e seus centros de distribuição nas saídas de soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, albuminas, albuminatos e seus derivados, e composto lácteo; (Lv. I, art. 32, CXXXIX)
i) aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite; (Lv. I, art. 32, CLVIII)
j) aos estabelecimentos industriais de manteiga nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado e utilizado na produção de manteiga destinada a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXIV)
k) aos estabelecimentos industriais fabricantes de requeijão nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXV)
l) aos estabelecimentos industriais fabricantes de queijo, exceto requeijão, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXVI)
Alt. 6310 – Veda, a partir de 01/01/25, a utilização dos seguintes créditos fiscais presumidos de ICMS, na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno:
a) nas aquisições internas de leite cru produzido neste Estado. (Lv. I, art. 32, CCVII)
b) nas saídas interestaduais de bebida láctea, creme de leite, doce de leite e iogurte. (Lv. I, art. 32, CCVIII)
