CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Promovidas alterações na legislação tributária estadual do Rio Grande do Sul

ICMS

15/04/2024

Conforme divulgação realizada pelo Governo gaúcho, no Site da Secretaria da Fazenda do Estado, foi publicada a Lei nº 16.109/2024, DOE RS de 10 de abril de 2024, promovendo alterações nos dispositivos da Lei n. 6.537/73, que estabelece o Procedimento Tributário Administrativo, e da Lei n. 8.820/89, que dá embasamento legal para toda a regulamentação do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 1º | Lei nº 6.537/73 – Procedimento Tributário Administrativo – Promove ajustes para:

I – corrigir erro gramatical; (Art. 65, parágrafo único)

II – adequar o título do Capítulo. (Título II, Capítulo IV)

Art. 2º | Lei 8.820/89 – Lei do ICMS do Rio Grande do Sul:

I a IV e VI – Lei do ICMS – Lei Complementar Federal 190/22 – Atualiza a definição de momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, local da operação, contribuinte e base de cálculo, relativamente à cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com bens e mercadorias e prestações de serviço de transporte, destinadas a consumidores finais contribuintes e não contribuintes. (Art. 4º, XIV a XVI; art. 5º, V, §§ 7º e 8º; art. 6º, §§ 1º e 2º; art. 10, IX, XVII, § 1º, “caput” e §§ 3º, 28 e 29; e art. 16-A)

IV – Lei Complementar Federal nº 204/23 – Dispõe sobre a não ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. (art. 4º, I e § 6º da Lei nº 8.820/89)

V – ADCT CF/88, art. 82, § 1º – Exclui a data fim para aplicação do adicional do AMPARA-RS. (Art. 13-A, “caput” da Lei nº 8.820/89 – ICMS)

VII – Prevê novas hipóteses de transferência de saldo credor de ICMS, por estabelecimento industrial, conforme especifica, e realiza ajuste técnico; (Art. 23, II, “p” e “q”, e § 5º, I)

VIII – Acrescenta previsão de dispensa e de exceções à regra da obrigatoriedade de inscrição de contribuintes no CGC/TE; (Art. 38, § 4º)

IX – Em relação às operações com diferimento do pagamento do ICMS devido: (Ap. II, Seção I)

a) altera o diferimento nas saídas de óleos vegetais destinadas a estabelecimento industrial produtor de biodiesel, para incluir os óleos animais e as gorduras vegetais e animais, e concede diferimento nas saídas de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento industrial fabricante de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos ou produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (item LXX)

b) concede diferimento do pagamento do ICMS devido nas aquisições internas de oxigênio por estabelecimentos fabricantes de embalagens de vidro; (item CIV)

c) concede diferimento do pagamento do ICMS devido nas saídas de casca de arroz e de “pellets” de casca de arroz, para estabelecimento industrial. (item CVI)

Art. 3º | Trata da vigência da Lei.

Art. 4º | Revoga:

a) na Lei nº 6.537/73, dispositivo que trata de hipótese de infração tributária material qualificada; (Art. 8º, I, “j”)

b) na Lei nº 8.820/89, dispositivos que tratam de ajustes técnicos e ajuste decorrente da Lei Complementar Federal nº 204/23; (Art. 5º, II, “a”, e art. 10, X e XV)

c) a Lei nº 15.854/22, que prevê critério de apuração da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

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