CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Edital de Transação por Adesão n. 1/2024 – Dispõe sobre Transação no âmbito da Receita Federal

FEDERAL

25/03/2024

O Edital de Transação por Adesão, DOU 19 de março de 2024, dispõe sobre a proposta para a realização de transação por adesão de crédito de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito do Programa Litígio Zero 2024.

Poderão aderir à transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024, desde que cumpridos os demais requisitos previstos neste Edital, as pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

São elegíveis à transação na forma estabelecida por este Edital os débitos em âmbito administrativo na RFB, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive as contribuições sociais a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), que estejam em contencioso administrativo.

A adesão à transação poderá ser feita a partir das 8h (oito horas) do dia 1º de abril de 2024 até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 31 de julho de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC.

Os débitos negociados nos termos deste Edital, podem ser pagos da seguinte forma:

1) Se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, conforme o disposto na regulamentação do parágrafo único do art. 14 da lei 13.988 de 14 de abril de 2020, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação:

a) mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas; ou

b) no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

2) Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:

a) no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas;

b) entrada de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas.

3) Independente da Capacidade de Pagamento do contribuinte, observado o disposto na regulamentação do parágrafo único do art. 14 da lei 13.988/2020, ou da classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, poderão ser negociados no âmbito do Programa Litígio Zero 2024 mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:

a) em até 12 (doze) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;

b) em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;

c) em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 35% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito; ou

d) em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito.

Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, os prazos de que tratam a modalidade prevista no item 1 não serão superiores a 55 meses.

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