CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

11/03/2024

1) Instrução Normativa RE n. 15/2024, DOE de 05/03/2024

Taxa de serviço relativa ao código 1619 da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação – Corrige valor, para vigência de 01/02/24 a 31/01/25, referente à taxa de serviço relativa ao código 1619, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação. (Ap. XIV, Título VI, 9, I, “b”)

2) Instrução Normativa RE n. 16/2024, DOE de 07/03/2024

Ajuste técnico para corrigir referência em razão da reestruturação dos procedimentos relativos à transferência de saldo credor – Cancelamento de NF-e e NF-e de estorno – A NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, exceto na hipótese de cancelamento da NF-e por indeferimento da transferência de saldo credor, em que deverá ser observado o disposto no Capítulo VIII, 3.4.1.

Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo previsto, a correção deverá ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, observada a vedação prevista no Capítulo VIII, 3.4.1.

O dispositivo mencionado nos parágrafos anteriores (Capítulo VIII, 3.4.1) estabelece que na hipótese de indeferimento da transferência de saldo credor, será concedido prazo de 10 (dez) dias, contados da data do indeferimento, para que o emitente efetue o cancelamento da referida NF, sendo vedada a emissão de NF de estorno com essa finalidade.

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