CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Procedimento de autorregularização de ISSQN, no âmbito da Receita Municipal de Porto Alegre/RS

ISSQN - Porto Alegre/RS

26/02/2024

A Instrução Normativa SMF n. 1/2024, DOM Porto Alegre de 18 de janeiro de 2024, dispõe sobre o procedimento de autorregularização de ISSQN, no âmbito da Receita Municipal.

Essa norma estabelece que o atendimento ao sujeito passivo em plantão fiscal de que trata o artigo 236, III, do Decreto Municipal nº 15.416/2006 consiste em ação fiscal de orientação pedagógica e corretiva, que tem como objetivo a regularização espontânea de créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

O atendimento em plantão fiscal não se confunde com revisão fiscal, tratando-se de atendimento em que o contribuinte presta e recebe esclarecimentos junto à fiscalização tributária sobre possíveis inconsistências tributárias, sem perda da espontaneidade prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional.

A análise realizada durante o atendimento não é exauriente quanto aos elementos de prova relacionados ao caso.

O chamamento para atendimento em plantão fiscal oportuniza a autorregularização em relação a todos fatos geradores relativos ao ISSQN, inclusive daqueles não explicitados pelos indícios apurados pela Administração Tributária.

O plantão fiscal e a autorregularização deverão respeitar os seguintes princípios:

I – oralidade;

II – informalidade;

III – celeridade;

IV – eficiência;

V – boa-fé;

VI – colaboração;

VII – voluntariedade do sujeito passivo;

VIII – autonomia da vontade;

IX – imparcialidade;

X – confidencialidade; e

XI – decisão informada.

O atendimento em plantão fiscal é iniciado através de resposta do contribuinte ao chamamento da Administração Tributária, o qual oportuniza a prestação de esclarecimentos junto à Equipe de Programação Fiscal e Combate a Ilícitos Tributários.

O chamamento pode ser realizado por e-mail, domicílio tributário eletrônico, via postal com Aviso de Recebimento (AR) ou qualquer outro meio de comunicação regulamentado no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.

O encerramento do atendimento em plantão fiscal, dentro do escopo descrito no § 2º do artigo 1º desta Instrução Normativa, ocorre pelo envio de comunicado ao contribuinte, através dos meios elencados no parágrafo primeiro deste artigo, com a indicação do resultado do atendimento, que pode ser:

I – Indícios Sumários Não Confirmados: nos casos em que a Administração Tributária não confirma os indícios de possíveis inconsistências tributárias;

II – Realizou Autorregularização: nos casos em que o contribuinte corrige as inconsistências tributárias verificadas pela Administração Tributária;

III – Realizou Autorregularização Parcial: nos casos em que o contribuinte corrige parcialmente as inconsistências tributárias verificadas pela Administração Tributária; ou

IV – Não Realizou Autorregularização: nos casos em que o contribuinte opta por não realizar a autorregularização das inconsistências tributárias verificadas pela Administração Tributária.

Caso o contribuinte deixe de retornar os contatos da Administração Tributária, presume-se que houve a opção pela não realização da autorregularização.

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