Procedimento de autorregularização de ISSQN, no âmbito da Receita Municipal de Porto Alegre/RS
ISSQN - Porto Alegre/RS
26/02/2024
A Instrução Normativa SMF n. 1/2024, DOM Porto Alegre de 18 de janeiro de 2024, dispõe sobre o procedimento de autorregularização de ISSQN, no âmbito da Receita Municipal.
Essa norma estabelece que o atendimento ao sujeito passivo em plantão fiscal de que trata o artigo 236, III, do Decreto Municipal nº 15.416/2006 consiste em ação fiscal de orientação pedagógica e corretiva, que tem como objetivo a regularização espontânea de créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
O atendimento em plantão fiscal não se confunde com revisão fiscal, tratando-se de atendimento em que o contribuinte presta e recebe esclarecimentos junto à fiscalização tributária sobre possíveis inconsistências tributárias, sem perda da espontaneidade prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional.
A análise realizada durante o atendimento não é exauriente quanto aos elementos de prova relacionados ao caso.
O chamamento para atendimento em plantão fiscal oportuniza a autorregularização em relação a todos fatos geradores relativos ao ISSQN, inclusive daqueles não explicitados pelos indícios apurados pela Administração Tributária.
O plantão fiscal e a autorregularização deverão respeitar os seguintes princípios:
I – oralidade;
II – informalidade;
III – celeridade;
IV – eficiência;
V – boa-fé;
VI – colaboração;
VII – voluntariedade do sujeito passivo;
VIII – autonomia da vontade;
IX – imparcialidade;
X – confidencialidade; e
XI – decisão informada.
O atendimento em plantão fiscal é iniciado através de resposta do contribuinte ao chamamento da Administração Tributária, o qual oportuniza a prestação de esclarecimentos junto à Equipe de Programação Fiscal e Combate a Ilícitos Tributários.
O chamamento pode ser realizado por e-mail, domicílio tributário eletrônico, via postal com Aviso de Recebimento (AR) ou qualquer outro meio de comunicação regulamentado no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.
O encerramento do atendimento em plantão fiscal, dentro do escopo descrito no § 2º do artigo 1º desta Instrução Normativa, ocorre pelo envio de comunicado ao contribuinte, através dos meios elencados no parágrafo primeiro deste artigo, com a indicação do resultado do atendimento, que pode ser:
I – Indícios Sumários Não Confirmados: nos casos em que a Administração Tributária não confirma os indícios de possíveis inconsistências tributárias;
II – Realizou Autorregularização: nos casos em que o contribuinte corrige as inconsistências tributárias verificadas pela Administração Tributária;
III – Realizou Autorregularização Parcial: nos casos em que o contribuinte corrige parcialmente as inconsistências tributárias verificadas pela Administração Tributária; ou
IV – Não Realizou Autorregularização: nos casos em que o contribuinte opta por não realizar a autorregularização das inconsistências tributárias verificadas pela Administração Tributária.
Caso o contribuinte deixe de retornar os contatos da Administração Tributária, presume-se que houve a opção pela não realização da autorregularização.