NFSE e NFS-e Nacional – Solicitação do emitente junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF de análise do evento de cancelamento – Alterado o valor passível de autorização
ISSQN (Porto Alegre/RS)
29/01/2024
A Instrução Normativa SMF n. 1/2024, DOM Porto
Alegre de 22 de janeiro 2024, altera o § 2º do art. 7º da Instrução Normativa
SMF n. 009, de 12 de novembro de 2014 e o § 2º do art. 4º da Instrução
Normativa SMF n. 006, de 11 de agosto de 2023, que estabelecem regras para a
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE (Nota Legal) e para Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica – NFS-e de padrão Nacional (NFS-e Nacional)
respectivamente, atualizando suas normas.
Com essa publicação, o cancelamento da NFSE e
NFS-e Nacional dependerá de solicitação do emitente junto à Coordenação de
Atendimento ao Contribuinte da SMF a análise do evento de cancelamento no caso
de o valor do serviço ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Anteriormente, essa análise era aplicada apenas a valores superiores a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
