Alterações no RIPVA/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
IPVA/RS
26/12/2023
1) Decreto n. 57.377/2023, DOE de 20/12/2023
- IPVA 2024 – Define os prazos de pagamento, os descontos para pagamento antecipado e institui parcelamento do imposto.
Com essa publicação, fica definido que:
I – quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2024, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
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b) antecipadamente:
1 – em pagamento único, até 28 de dezembro de 2023;
2 – a partir de 2 de janeiro de 2024, em pagamento único até 31 de janeiro, até 29 de fevereiro ou até 28 de março de 2024;
c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 29 de fevereiro, a terceira parcela até 28 de março, a quarta parcela até 30 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 28 de junho de 2024, observando:
1 – a opção pelo parcelamento do pagamento do imposto e o pagamento da primeira parcela deverão ocorrer até 31 de janeiro de 2024;
2 – o pagamento das três primeiras parcelas poderá ser efetuado com as reduções previstas no inciso II do § 13, desde que efetuado até 31 de janeiro, 29 de fevereiro ou 28 de março de 2024;
II – quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2024, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2024;
b) antecipadamente:
1 – em pagamento único, até o dia 28 de dezembro de 2023;
2 – a partir de 2 de janeiro de 2024, em pagamento único até 31 de janeiro, até 29 de fevereiro ou até 28 de março de 2024;
c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 29 de fevereiro, a terceira parcela até 28 de março, a quarta parcela até 30 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 28 de junho de 2024, observando:
1 – a opção pelo parcelamento do pagamento do imposto e o pagamento da primeira parcela deverão ocorrer até 31 de janeiro de 2024;
2 – o pagamento das três primeiras parcelas poderá ser efetuado com as reduções previstas no inciso II do § 13, desde que efetuado até 31 de janeiro, 29 de fevereiro ou 28 de março de 2024;
No exercício de 2024, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
I – até a data prevista no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 6% (seis por cento) no valor do imposto;
II – até as datas previstas no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 6% (seis por cento), 3% (três por cento) ou 1% (um por cento), respectivamente, no valor do imposto.
(Art. 14, I e II, § 13 e § 14, "caput", I e II)
- Fixa, para 2024, a base de cálculo do IPVA para os veículos automotores usados – A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei n. 8.115/1985 e o art. 10 do Decreto n. 32.144/1985, para o ano-calendário de 2024, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
