Regularização dos débitos tributários decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Carf
FEDERAL
26/12/2023
A Instrução Normativa RFB n. 2.167/2023, dispõe sobre a regularização dos débitos tributários decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com base no voto de qualidade.
Os débitos tributários poderão ser pagos em até 12 (doze) prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, e com exclusão da multa decorrente de infração mantida.
Ainda admite-se a utilização de:
I – créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
II – precatórios, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, observado o disposto em ato específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O requerimento do parcelamento deverá ser formalizado no prazo de 90 dias, contado da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo Carf.
