Autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil
FEDERAL
04/12/2023
A Lei n. 14.740/2023, dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão.
O sujeito passivo que aderir à autorregularização por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento:
I – de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e
II – do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
O débito poderá ser quitado mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e com o uso de precatórios.
Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata esta Lei.
O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei.
