Inclusão de municípios declarados em estado de calamidade na prorrogação de prazo de recolhimento do ICMS
ICMS
13/11/2023
O Decreto n. 57.291/2023, DOE RS da 2ª Edição de 01 de novembro de 2023, altera o Decreto n. 57.259/2023, que amplia o prazo de pagamento de débito de ICMS devido por estabelecimento localizado em município declarado em estado de calamidade pública pelo Decreto n. 57.177/2023.
Não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei n. 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto n. 57.177/2023, desde que o pagamento integral do imposto ocorra até 28 de dezembro de 2023.
Observa-se que, com a publicação do Decreto n. 57.291/2023, foram incluídos os municípios de Cruzeiro do Sul, Estrela, Lajeado, Taquari e Venâncio Aires. Este Decreto entra em vigor dia 1º/11/2023.
Vale ressaltar que a aplicação do prazo de pagamento de débito de ICMS:
I – em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho e agosto, somente atinge o ICMS vencido a contar de 2 de setembro de 2023;
II – amplia o prazo de pagamento até a data de 28 de dezembro de 2023 para o pagamento integral, sendo que a moratória:
a) depende da observação integral das condições estabelecidas neste artigo, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; e
b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 31 de dezembro de 2023;
III – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Sobre esse assunto, também no dia 1º de novembro de 2023, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Sefaz RS) publicou uma notícia em seu site. Segue, a seguir, a íntegra da notícia:
“Decreto amplia medidas de apoio para empresas afetadas pelas enchentes.
Empresas de Cruzeiro do Sul, Estrela, Lajeado, Taquari e Venâncio Aires também poderão pagar, até 28 de dezembro, o ICMS referente a julho, agosto e setembro deste ano, sem incidência de juros e multas. É o que estabelece o Decreto 57.259, publicado na segunda edição do Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (1/11), apresentando medidas de apoio a empresas atingidas pelas cheias que ocorreram em setembro. Com ele, o governo do Estado amplia o conjunto de ações que beneficiam negócios de diferentes portes. São contempladas empresas muito afetadas pelo fenômeno climático, que tiveram suas produções bastante prejudicadas nos municípios mais atingidos.
Os municípios de Arroio do Meio, Colinas, Encantado, Muçum, Roca Sales e Santa Tereza já contavam com as mesmas alterações no pagamento do ICMS desde o decreto publicado em 19 de outubro.
Para que o requisito seja atendido, o imposto precisa estar vencido a partir de 2 de setembro. Para os débitos dos períodos, as empresas desses municípios já têm disponível a Certidão de Regularidade (CPEN) e não sofrerão restrição no Cadin, na Serasa ou protesto em cartório.
Medidas tributárias foram oferecidas para empresas de diversos portes, com isenções tributárias para compra de equipamentos e doações, prorrogação de pagamentos. O Banrisul ofereceu linhas de crédito e o BRDE suspendeu temporariamente o pagamento de empréstimos nas regiões afetadas.
“Além disso, a maior parte dos negócios da região mais afetada no Vale do Taquari está enquadrada no Simples Nacional. Para essas empresas, já foi anunciada a prorrogação dos recolhimentos com vencimento em 20 de setembro, 20 de outubro e 20 de novembro para os dias 28 de março, 30 de abril e 31 de maio de 2024, respectivamente”, explica o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.
A medida foi solicitada pelo governo do Rio Grande do Sul e atendida pelas regras do Comitê Gestor do Simples Nacional com a publicação do novo calendário de pagamentos para contribuintes em cidades com calamidade pública. Com isso, pequenas e médias empresas ganharam fôlego para reorganizar o fluxo financeiro e concentrar esforços na retomada dos negócios.
Em relação a outras medidas tributárias, também houve isenção de ICMS e Diferencial de Alíquota (Difal) – no caso de vendas de outros Estados – na compra de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente e à reposição de ativos deteriorados ou destruídos. E não será exigido o estorno do crédito relativo às mercadorias estocadas que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas. Ambas as medidas valem para empresas que ficam em cidades onde foi decretada situação de calamidade pública.
Outra medida de apoio à reconstrução dos negócios é relacionada às mercadorias em estoque perdidas. Não será exigido o estorno do crédito relativo às mercadorias estocadas que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas. Poderão usufruir do benefício todas as empresas com sede nas cidades atingidas pelas enchentes, listadas no Decreto 51.177/2023.
Esse conjunto de ações visa auxiliar na rápida retomada de atividades e na manutenção dos empregos a partir da conjugação de esforços de várias secretarias, que buscaram contemplar empresas dos mais diversos portes. As ações de caráter tributário foram encaminhadas e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Monetária (Confaz) para garantir sua efetividade neste momento adverso. Outras medidas podem ser adotadas pela Receita Estadual para tratar situações específicas.
Para esclarecer dúvidas, a Receita criou em seu site uma seção com orientações sobre como as empresas devem proceder para usufruir das medidas tributárias anunciadas pelo governo. O link pode ser conferido aqui.
Texto: Ascom Sefaz
Edição: Secom”
