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Revar – Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável

FEDERAL

30/10/2023

A Instrução Normativa RFB n. 2.164/2023, institui o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável – Revar, e dispõe sobre o envio de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativas a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.

Deverão ser enviadas à RFB de forma centralizada pelas depositárias centrais, condicionado à autorização prévia do investidor às depositárias centrais autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, as informações sobre as operações realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura, tais como:
I – ações;
II – certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – BDR);
III – certificados de depósito de ações (Units);
IV – ouro ativo financeiro;
V – direitos e recibos de subscrição;
VI – cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds V ETF);
VII – cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII;
VIII – cotas de Fundos de Investimento em Ações – FIA;
IX – cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações – FIF FIP;
X – cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes – FIEE;
XI – cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I;
XII – cotas de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais – Fiagro; e
XIII – derivativos.
O envio das informações deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias após a realização das operações ou até o primeiro dia útil subsequente ao referido dia, caso caia em dia não útil para fins fiscais, observado o seguinte cronograma:
I – no período de janeiro a março de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2023 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2024, por investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras;
II – a partir de abril de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de março de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de abril de 2024, por investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro; e
III – a partir de janeiro de 2025, deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025, por investidores que realizam operações com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura.
O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF apurado por meio do ReVar deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação, contado da data do pregão, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf gerado pelo programa.
No primeiro mês de apuração do imposto por meio do ReVar, o contribuinte deverá informar o custo unitário de cada ativo sob sua titularidade e o valor de prejuízos anteriores acumulados havidos nas modalidades operacionais day-trade e comum.
O ReVar ficará disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, opção "Declarações e Demonstrativos", no endereço eletrônico.
Fica revogada a Instrução Normativa RFB n. 2.033/2021.

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