Ampliação de prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em Estado de Calamidade Pública
ICMS
23/10/2023
O Decreto n. 57.259/2023 (DOE RS de 19/10/2023), estabelece que não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei n° 6.537/1973, relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Encantado, Muçum, Roca Sales e Santa Tereza, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto n° 57.177/2023, desde que o pagamento integral do imposto ocorra até 28 de dezembro de 2023.
A aplicação do disposto neste artigo:
a) em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho e agosto, somente atinge o ICMS vencido a contar de 2 de setembro de 2023;
b) amplia o prazo de pagamento até a data de 28 de dezembro de 2023 para o pagamento integral, sendo que a moratória:
- depende da observação integral das condições estabelecidas neste artigo, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; e
- não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 31 de dezembro de 2023.
c) não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
