Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
09/10/2023
1) Decreto n. 57.231/2023, DOE da 3ª Edição de 02/10/2023
Determinação do local da operação de importação por pessoa não estabelecida – Alt. 6187 – ARE 665.134/MG, Tema n. 520 da Repercussão Geral – Dispõe que nas operações de importação o local da operação é aquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com transferência de domínio. (Lv. I, art. 6º, notas 01 e 02)
2) Decreto n. 57.232/2023, DOE da 3ª Edição de 02/10/2023
- Redução na base de cálculo do ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas – Alt. 6188 – Conv. ICMS 81/23 e 122/23 – Concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importações de mercadorias ou bens importados do exterior realizadas por remessas postais ou expressas. (Lv. I, art. 23, XCV)
- Restrição e prazo final para isenção do ICMS no recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada – Alt. 6189 – Conv. ICMS 122/23 – Restringe e estabelece prazo final de 31/12/23, para a isenção nos recebimentos do exterior de mercadorias sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada e isentas do imposto de importação. (Lv. I, art. 9º, XLVII)
3) Decreto n. 57.235/2023, DOE da 3ª Edição de 04/10/2023
Exclusão das restrições que limitam a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de frangos e aves:
a) Alt. 6175 – Conv. ICMS 128/94 – Exclui a restrição que limita a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, em relação à carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, às mercadorias industrializadas neste Estado. (Ap. IV, item VI, nota)
b) Alt. 6176 – Conv. ICMS 89/05 – Exclui a restrição que limita a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves, às mercadorias industrializadas neste Estado. (Lv. I, art. 23, LXIX, nota 02)
4) Decreto n. 57.236/2023, DOE da 3ª Edição de 04/10/2023
Alteradas disposições referentes aos benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e manutenção de crédito fiscal nas operações que especifica realizadas com querosene de aviação:
a) Alt. 6178 – Revoga redução de base de cálculo de ICMS, a partir de 01/01/24, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda município do interior do Rio Grande do Sul. (Lv. I, art. 23, LXVII, "caput", nota 03, e "a")
b) Alt. 6179 – Concede isenção de ICMS, no período de 01/01/24 a 31/12/25, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação destinadas a companhia aérea que opere Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado, conforme especifica. (Lv. I, art. 9º, CCXXV)
c) Alt. 6180 – Concede redução de base de cálculo de ICMS, no período de 01/01/24 a 31/12/25, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação destinadas a companhia aérea que opere Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado, conforme especifica. (Lv. I, art. 23, XCIV)
d) Alt. 6181 – Concede benefício do não estorno às entradas de mercadorias cuja operação subsequente seja beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CCXXV ou com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCIV. (Lv. I, art. 35, IV, "a" e "b")
