Publicações de Convênios ICMS
ICMS
09/10/2023
O Despacho CONFAZ n. 54/2023, DOU de 03 de outubro de 2023, publica Convênios ICMS aprovados na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de setembro de 2023.
- Convênio ICMS n. 133/2023: Prorroga até 31 de dezembro de 2026 as disposições do Convênio ICMS n. 85/2011, que autoriza os Estados que menciona, inclusive, o Estado do Rio Grande do Sul, a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
- Convênio ICMS n. 134/2023: Altera o Convênio ICMS n. 34/2022, que autoriza os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.
Com essa publicação, os itens 49 a 55 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS n. 34/2022, com as seguintes redações:
- Convênio ICMS n. 135/2023: Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Ceará e altera o Convênio ICMS n. 102/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.
- Convênio ICMS n. 136/2023: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica e a estender crédito fiscal presumido.
Com essa publicação, o Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a créditos fiscais presumidos adjudicados pelo estabelecimento abatedor, em montante equivalente ao que resultar da aplicação de até 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas, decorrentes de transferência para estabelecimento varejista da mesma empresa, de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.
O benefício previsto:
a) não se aplica à adjudicação relativa às saídas para centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores no Estado;
b) somente se aplica se o estabelecimento destinatário dos produtos não tiver se adjudicado do crédito presumido.
A Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a concessão e a fruição do benefício de que trata esta cláusula.
Em relação aos créditos tributários constituídos, o benefício aplica-se sobre o saldo existente e não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
- Convênio ICMS n. 138/2023: Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção para as operações internas com mercadorias promovidas por microprodutor primário destinadas a consumidor final, na forma que especifica.
- Convênio ICMS n. 139/2023: Altera o Convênio ICMS n. 143/2010, que autoriza as os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS n. 143/2010.
- Convênio ICMS n. 140/2023: Altera o Convênio ICMS n. 113/2022, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS.
- Convênio ICMS n. 141/2023: Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia e parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.
- Convênio ICMS n. 142/2023: Altera o Convênio ICMS n. 139/2018, que autoriza os Estados do Acre e Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
Convênio ICMS n. 143/2023: Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia do crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo às operações, alcançadas pelo ICMS devido pelo encerramento do diferimento em face da saída de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, nos termos que especifica. - Convênio ICMS n. 144/2023: Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Maranhão, Pará, Rio Grande do Norte e Tocantins a conceder anistia ou remissão do crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e ao regime de substituição tributária, na forma que especifica.
- Convênio ICMS n. 145/2023: Altera o Convênio ICMS n. 100/2021, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
- Convênio ICMS n. 146/2023: Altera o Convênio ICMS n. 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
Com essa publicação, foram realizadas as seguintes alterações:
a) Os itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 do Anexo Único do Convênio ICMS n. 162/1994, passam a vigorar com as seguintes redações (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024):
b) Os itens 170, 171 e 172 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS n. 162/94 com as seguintes redações (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025):
c) Os itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 do Anexo Único do Convênio ICMS n. 162/1994 ficam revogados (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024).
- Convênio ICMS n. 147/2023: Altera o Convênio ICMS n. 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
- Convênio ICMS n. 148/2023: Altera o Convênio ICMS n. 201/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
- Convênio ICMS n. 149/2023: Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS n. 77/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.
- Convênio ICMS n. 150/2023: Autoriza as os Estados do Estados do Ceará, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a conceder isenção nas saídas de bens adquiridos por não residentes que estejam temporariamente em território brasileiro.
- Convênio ICMS n. 151/2023: Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS n. 139/2021, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica.
- Convênio ICMS n. 152/2023: Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS incidente na operação de exportação ficta e posterior importação de bens destinados à implantação de uma unidade de pesquisa e produção de Hidrogênio na Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI, nos termos que especifica.
- Convênio ICMS n. 153/2023: Autoriza os Estados do Amazonas e Pará a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira.
- Convênio ICMS n. 154/2023: Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS n. 178/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL ou em razão de exceder o sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio.
- Convênio ICMS n. 155/2023: Altera o Convênio ICMS n. 108/2023, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir a base de cálculo ICMS nas operações internas com suínos destinadas a abatedouros localizados no estado de Rondônia e dá outras providências.
- Convênio ICMS n. 156/2023: Altera o Convênio ICMS n. 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, e dá outras providências.
- Convênio ICMS n. 157/2023: Altera o Convênio ICMS n. 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
- Convênio ICMS n. 158/2023: Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS n. 112/2013, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano.
- Convênio ICMS n. 159/2023: Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS n. 63/2015, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano.
- Convênio ICMS n. 160/2023: Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS n. 151/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.
- Convênio ICMS n. 161/2023: Altera o Convênio ICMS n. 188/2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
- Convênio ICMS n. 162/2023: Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS n. 181/2017, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.
- Convênio ICMS n. 163/2023: Altera o Convênio ICMS n. 129/2023, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.
Com essa publicação, fica alterada a cláusula segunda do Convênio ICMS n. 129/2023, que estabelece que o Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual n. 57.177/2023, condicionado ao pagamento integral até 31 de dezembro de 2023.
A aplicação do disposto nesse Convênio ICMS:
a) Em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho e de agosto, somente atinge o ICMS vencido a contar de 2 de setembro de 2023;
b) Inclui autorização de ampliação do prazo de pagamento até 31 de dezembro de 2023 para o pagamento integral, sendo que a moratória:
- depende da observação integral das condições estabelecidas nesta cláusula, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido;
- não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 31 de dezembro de 2023;
c) Não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
- Convênio ICMS n. 165/2023: Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS n. 18/1992, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
- Convênio ICMS n. 167/2023: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a prevista no Convênio ICMS n. 81/2023, nas operações de importação realizadas por remessas exclusivamente no âmbito do Programa Remessa Conforme – PRC, de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB n. 1.737/2017, ou a norma que a substituir, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de agosto de 2023 até a data que a unidade federada tenha internalizado norma que defina a carga tributária prevista no referido convênio.
O disposto não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
