Apresentação da DCTF e da DCTFWeb
FEDERAL
09/10/2023
A Instrução Normativa RFB n. 2.162/2023, DOU 06 de outubro de 2023, altera a Instrução Normativa RFB n. 2.005/2021, que dispõe sobre apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e a Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Dentre as alterações introduzidas, destacamos as seguintes:
- A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores e, quando esse prazo recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb será postergada para o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze);
- A partir do mês de janeiro de 2024, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários referentes a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários;
- O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias. A partir do mês de janeiro de 2024, o seu recolhimento deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador; e
- Os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) constituída nos termos da Lei n. 14.193/2021, devem ser declarados na DCTF no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, na qual deve ser informado o código 6177.
