CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Benefícios fiscais de ICMS destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul declarados em estado de calamidade pública

ICMS

25/09/2023

O Convênio ICMS n. 129/2023, DOU de 18 de setembro de 2023, autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.



Com essa publicação, o Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder, relativamente ICMS, isenção incidente nas saídas decorrentes de venda de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual n. 57.177/2023, nas operações:



• internas;



• interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.



Observações:



a) Esse benefício produz seus efeitos até 31 de março de 2024.



b) O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996, nas operações de que trata este convênio.



c) No caso de venda do ativo imobilizado, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS dispensado, nos termos da legislação estadual.



d) Para fruição do benefício, o estabelecimento destinatário do benefício deverá possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, com registro de que foi atingido pela enxurrada e descrição da deterioração ou destruição sofrida.



Além disso, o Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de agosto e setembro de 2023, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.177/2023, condicionado ao pagamento integral até 31 de dezembro de 2023. O disposto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.



O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio.



Por fim, este convênio produz seus efeitos, em relação à cláusula primeira, até 31 de março de 2024.


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