Disciplinada a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
FEDERAL
25/09/2023
A Lei n. 14.689, DOU 21 de setembro de 2023, disciplina, dentre outras matérias, sobre a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Dentre as alterações introduzidas por essa norma, destacamos as seguintes:
• os conselheiros representantes da Fazenda Nacional terão voto de qualidade, quando os resultados dos julgamentos no âmbito Carf resultarem em empate na votação;
• na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade:
a) ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/1996;
b) desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065/1995. O pagamento do débito poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/1995;
c) para fins de pagamento do débito, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade;
d) o pagamento do débito também compreende o uso de precatórios para amortização ou liquidação do remanescente, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal.
• o percentual da multa de ofício (75%) prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n. 9.430/1996, será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, e 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
