Dedução de materiais e receita presumida para fins da base de cálculo do ISSQN dos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 em Porto Alegre/RS
ISSQN (Porto Alegre/RS)
18/09/2023
A Instrução Normativa SF n. 9/2023, DOM de Porto Alegre de 13 de setembro de 2023, dispõe sobre a dedução dos materiais e a opção pelo regime de receita presumida para fins da base de cálculo do ISSQN dos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 007/1973, e sobre a conservação dos documentos fiscais comprobatórios.
Com essa publicação, a dedução do valor dos materiais prevista na alínea "a" do inc I do art. 78 do Decreto n. 15.416/2006, aplica-se aos materiais agregados de forma permanente à obra, produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
A opção pelo regime de receita presumida previsto no art. 82 do Decreto n. 15.416/2006, somente poderá ser realizada pelo empreiteiro ou subempreiteiro que fornecer a totalidade dos materiais, devidamente comprovado por contrato escrito, sendo esses materiais por ele produzidos fora do local da obra e destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Para os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 007/1973, deverão ser conservados, enquanto não extinto o crédito tributário:
I – os documentos fiscais com incidência do ICMS emitidos pelo prestador dos serviços referentes aos materiais cujo valor for dedutível da base de cálculo do ISSQN;
II – os documentos fiscais de prestação dos serviços emitidos pelos subempreiteiros de toda a cadeia de subempreitadas referentes àquelas cujo valor for dedutível da base de cálculo do ISSQN;
III – os documentos fiscais com incidência do ICMS emitidos pelos subempreiteiros referentes aos materiais declarados nos documentos fiscais referidos no inciso anterior cujo valor for dedutível da base de cálculo do ISSQN.
Não se aplica a dedução em caso de inexistência ou não apresentação ao Fisco ou ao substituto tributário do respectivo documento fiscal, nos termos dos incisos I a III.
