FUNRURAL nas vendas equiparadas à exportação
INSS
04/09/2023
Através da Solução de Consulta Cosit n. 196, DOU de 01 de setembro de 2023, a Receita Federal do Brasil dispôs que, em razão do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.735/DF e no Recurso Extraordinário n. 759.244/SP, este em sede de repercussão geral, a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da CF/88, alcança inclusive a contribuição previdenciária de que trata o art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, relativamente às exportações da agroindústria, ainda que realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora ou trading company.
Não obstante, por se tratar de hipótese distinta, que não foi apreciada pela Corte, tal entendimento não se aplica à contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 25 da Lei n. 8.212/1991, sobre a comercialização da produção rural de produtores rurais pessoas físicas, no mercado interno, destinada a empresa cerealista, ainda que esta venha a realizar exportação indireta ulterior através de empresa comercial exportadora ou trading company.
