CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico

FEDERAL

04/09/2023

A Medida Provisória n. 1.185/2023, DOU 31 de agosto de 2023, dispõe sobre o crédito fiscal de subvenção para investimento, que poderá ser apurado por pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico.

Inicialmente, vale destacar que, para os fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I – implantação – estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;

II – expansão – ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção.

Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a qual deverá atender os seguintes requisitos para fins de habilitação:

I – pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;

II – ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e

III – ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

O crédito fiscal de subvenção para investimento corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável, e poderá ser objeto de:

I – compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou

II – ressarcimento em dinheiro.

Ficam revogados:

I – o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

II – o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

III – o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

IV – o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

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