Tributação de aplicações em fundos de investimento no País
FEDERAL
04/09/2023
A Medida Provisória n. 1.184/2023, DOU 28 de agosto de 2023, dispõe da incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil.
Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF nas seguintes datas:
I – no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou
II – na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes.
A alíquota do IRRF será como regra geral de 15%, na data da tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano-calendário, e, ainda, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, haverá a cobrança do percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033/2004,
Já os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a alíquota do IRRF será de 20% na data da tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano-calendário, e, ainda, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, haverá a cobrança do percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.053, de 2004.
A base de cálculo do IRRF corresponderá:
I – na incidência periódica dos meses de maio e novembro, à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e o custo de aquisição da cota; e
II – nas hipóteses de distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas:
a) no resgate, à diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo de aquisição da cota;
b) na amortização, à diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço da amortização representar do valor patrimonial da cota; e
c) na alienação, à diferença positiva entre o preço da alienação da cota e o custo de aquisição da cota.
Os rendimentos nas aplicações nos Fundos de Investimento em Participações – FIP, Fundos de Investimento em Ações – FI, e Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa, ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de quinze por cento, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas. Esses fundos não ficarão sujeitos à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano-calendário.
Ficam isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.
• Da Regra de Transição
Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de quinze por cento. O imposto deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista até 31 de maio de 2024, ou poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024.
Alternativamente ao disposto acima, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimentos de que trata o referido artigo à alíquota de dez por cento, em duas etapas:
I – primeiro, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024;
II – segundo, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica relativa ao mês de maio de 2024.
