Solução de consulta RFB – Supressão do intervalo intrajornada
INSS
19/06/2023
Através da Solução de consulta n. 108/2023, DOU de 14/06/2023, a Receita Federal do Brasil posicionou-se no sentido de que, após a vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
Segundo a RFB, é pertinente a tributação previdenciária porque: (i) a contraprestação pelo trabalho executado é fato gerador dos tributos em exame; (ii) a atribuição formal, em lei trabalhista, de natureza indenizatória a verba é insuficiente para descaracterizar o fato gerador do tributo, e, como lei especial, prevalece o determinado na lei tributária no concernente à aplicação de tributos; e (iii) seria necessária cláusula excluindo expressamente a verba da hipótese de incidência (inclusive, a mesma lei o fez para outras verbas que excluiu da base de cálculo dos mesmos tributos).