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Medida Provisória nº 1.175/2023 – Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Cofins incidentes sobre óleo diesel e biodiesel

FEDERAL

12/06/2023

A Medida Provisória nº 1.175, DOU 6 de junho de 2023, estabelece mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País.


O desconto patrocinado para os automóveis e veículos comerciais leves vai de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, enquanto que o desconto patrocinado para veículos de transporte de cargas ou de passageiros vai de R$ 33.600,00 a 99.400,00.


Na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729/1979, o desconto patrocinado deverá ser registrado na forma de desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação, o qual não integrará a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.


A montadora poderá apurar crédito presumido da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins em relação ao desconto patrocinado.


O referido crédito presumido não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e deverá ser computado para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.


Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004, inclusive as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação incidentes sobre operações de importação, ficam reduzidas para:


I – R$ 19,59 (dezenove reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico para a Contribuição para o PIS/Pasep; e 


II – R$ 90,41 (noventa reais e quarenta e um centavos) por metro cúbico para a Cofins.


Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com biodiesel, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas, respectivamente, para:


I – R$ 7,03 (sete reais e três centavos) por metro cúbico e R$ 32,39 (trinta e dois reais e trinta e nove centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;


II – R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) por metro cúbico e R$ 14,97 (quatorze reais e noventa e sete centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf;


III – R$ 0,00 (zero) e R$ 0,00 (zero) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e


IV – R$ 8,26 (oito reais e vinte e seis centavos) por metro cúbico e R$ 38,05 (trinta e oito reais e cinco centavos) por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel. Estas alíquotas aplicam-se inclusive às contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação incidentes sobre operações de importação de biodiesel.


A alteração das alíquotas das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins produzirá efeito no nonagésimo primeiro dia posterior ao da publicação desta Medida Provisória.

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