CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no Regulamento do ISSQN de Porto Alegre/RS para adequação às Leis Complementares n. 966/2022 e n. 175/2020

ISSQN (Porto Alegre/RS)

29/05/2023

Foram efetuadas modificações no Regulamento do ISSQN de Porto Alegre/RS, através do Decreto n. 21.997/23, DOM de 23/05/2023, a fim de incorporar as alterações introduzidas pelas Leis Complementares n. 966/2022 e n. 175/2020. Dentre as principais mudanças, destacamos as seguintes:


1) Adaptação da legislação municipal à Lei Complementar n. 175/2020, que concedeu redução de alíquota, possibilitou o reconhecimento parcial do Auto de Infração de ISSQN


2) DEFINIÇÃO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO, LOCAL ONDE O ISSQN É DEVIDO E TOMADOR DE SERVIÇOS – Retroage os seus efeitos a 1º de janeiro de 2023


a) O ISSQN sobre o descritos no subitem 15.09 da Lista de Serviços anexa será devido no local do domicílio do tomador dos serviços.


b) Considera-se tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e da lista de Serviços anexa o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.


c) No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular.


d) No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.


e) O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:





f) No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.


g) No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa, o tomador é o cotista. Caso o cotista seja domiciliado no exterior, o ISSQN deve ser recolhido em Porto Alegre quando este for o domicílio da administradora.


3) RETENÇÃO DE ISSQN (SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO) – Retroage os seus efeitos a 1º de janeiro de 2023


a) Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto as credenciadoras ou as emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa.


b) Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária:





4) BASE DE CÁLCULO DOS PLANOS DE SAÚDE – Retroage os seus efeitos a 1º de janeiro de 2023


Quando os serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa forem prestados por sociedades cooperativas também poderá ser deduzido da receita bruta o valor correspondente ao ato cooperativo principal. No entanto, com essa publicação, a dedução só é possível se ocorrer por tomador domiciliado em Porto Alegre e desde que seja observada a alíquota mínima de 2% (dois por cento).


5) ALÍQUOTAS – retroage os seus efeitos a 1º de janeiro de 2023


a) Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota prevista no Anexo VI do Decreto n. 15.416/2006, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


a) A alíquota efetiva, calculada sobre o valor da prestação do serviço, não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) desta, exceto para os serviços enquadráveis nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa.


6) VENCIMENTO


O imposto deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da competência, no caso de imposto devido sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços. Não se aplica essa disposição sobre o parcelamento de créditos tributários. Quando não houver expediente bancário esse prazo final de vencimento será antecipado para o primeiro dia anterior com expediente bancário.


Essa alteração entra em vigor quando da publicação de Instrução Normativa da Receita Municipal que disponha sobre o tema.


7) SISTEMA ELETRÔNICO DE PADRÃO UNIFICADO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL PARA OS SERVIÇOS PREVISTOS NOS SUBITENS 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 E 15.09


Cada estabelecimento prestador dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, sujeito ou não à inscrição no cadastro fiscal do ISSQN, deverá apurar e declarar o imposto devido por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional.


A declaração de que trata o caput deverá ser realizada até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.


O contribuinte deverá franquear ao Município, em relação às informações de sua competência, acesso gratuito ao sistema eletrônico utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.


Essa alteração entra em vigor quando da publicação de Instrução Normativa da Receita Municipal que disponha sobre o tema.


8) GUIA DE RECOLHIMENTO PARA OS SERVIÇOS PREVISTOS NOS SUBITENS 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 E 15.09 DA LISTA DE SERVIÇOS


Em regra, a guia de recolhimento é o instrumento para o pagamento do imposto devido por pessoas jurídicas e por substitutos tributários.


No entanto, o disposto não se aplica ao imposto devido sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, que deve ser pago exclusivamente por meio de transferência bancária no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).


Essa alteração entra em vigor quando da publicação de Instrução Normativa da Receita Municipal que disponha sobre o tema.


9) RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO FISCAL – RETROAGE OS SEUS EFEITOS A 1º DE JANEIRO DE 2023 – Alterações que entram em vigor em 28 de março de 2023


a) O sujeito passivo que reconhecer parcialmente o débito fiscal, quando se tratar de Autos de Infração e Lançamento de ISSQN, poderá efetuar o pagamento ou parcelamento da parte incontroversa, aplicando-se, de forma proporcional ao valor pago, os acréscimos legais devidos e o desconto proporcional da multa previsto no art. 276 do Decreto n. 15.416/2006.


b) O reconhecimento parcial do débito fiscal dar-se-á através de declaração do sujeito passivo, especificando a parte do auto que considera incontroversa, a ser efetuada em processo próprio nos primeiros 15 (quinze) dias do prazo para apresentação de reclamação ou de recurso, e obrigatoriamente antes desses, ou nos primeiros 15 (quinze) dias prazo após a notificação do trânsito em julgado de recurso. A Receita Municipal disponibilizará um modelo da declaração.


c) Após a solicitação, o Auto de Infração será desmembrado, conforme declaração do sujeito passivo, aplicando-se os acréscimos legais de forma proporcional, a fim de viabilizar o pagamento ou parcelamento da parte incontroversa pelo sujeito passivo.


10) REVOGAÇÕES


Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n. 15.416/2006:


a) o § 3º do art. 14;


b) os arts. 18-A e 18-D;


c) os incs. II, III e IV do § 1º do art. 53;


d) o art. 69;


e) o § 1º do art. 71;


f) o art. 74;


g) os §§ 1º a 6º do art. 96;


h) o inc. XII do caput do art. 119.

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