Despesas com teletrabalho
INSS
15/05/2023
Através da Solução de Consulta COSIT n. 87, DOU de 11/05/2023, a Receita Federal do Brasil esclareceu que os valores pagos a título de ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, nem na base para fins de retenção do imposto de renda na fonte.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deverá comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda na fonte.
Atendidas essas condições, e sendo as gastos com internet e energia elétrica do trabalhador em teletrabalho necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, as despesas poderão ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.
