Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
08/05/2023
1) Decreto n. 57.011/2023, DOE da 3ª Edição de 28/04/2023
- Alterações sobre a tributação monofásica sobre combustíveis:
a) Alts. 6115 e 6116 – Lei Complementar Federal n. 192/22, Conv. ICMS 199/22 e Conv. ICMS 15/23 – Dispõe sobre o regime de tributação monofásica a ser aplicado nas operações com diesel, biodiesel, GLP, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível e realiza ajustes técnicos. (Lv. I, art. 62, e Lv. III, Tít. III, Cap. II, S. XVII, título, nota 02)
b) Alt. 6117 – Lei n. 8.820/89, art. 25, III, e Conv. ICMS 15/23 – Estabelece a não aplicação do diferimento do pagamento do imposto na importação de álcool etílico anidro combustível submetido ao regime de tributação monofásica. (Ap. XVII, item LXX)
c) Alt. 6118 – Lei n. 8.820/89, art. 31, § 6º, "a", Conv. ICMS 199/22 e Conv. ICMS 15/23 – Estabelece a não aplicação do diferimento do pagamento do imposto nas operações entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica. (Ap. II, S. I, item VII, nota 04, e item XLVII, nota 03)
d) Alt. 6119 – Conv. ICMS 58/96 e Conv. ICMS 199/22 – Estabelece a não aplicação da isenção de ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais submetido ao regime de tributação monofásica. (Lv. I, art. 9º, LXXXVIII, nota 06)
e) Alt. 6120 – Conv. ICMS 26/03, Conv. ICMS 199/22 e Conv. ICMS 15/23 – Estabelece a não aplicação da isenção de ICMS nas saídas internas para órgãos e entidades da Administração Pública aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica. (Lv. I, art. 9º, CXX, "j", nota 02)
f) Alt. 6121 – Conv. ICMS 110/07, Conv. ICMS 199/22 e Conv. ICMS 15/23 – Estabelece a não aplicação da suspensão do pagamento de imposto nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro combustível e biodiesel submetidos ao regime de tributação monofásica. (Lv. I, art. 55, V, nota 03)
g) Alt. 6122 – Conv. ICMS 190/17 e Conv. ICMS 15/23 – Estabelece a não aplicação do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais produtores de etanol ao etanol anidro combustível submetido ao regime de tributação monofásica. (Lv. I, art. 32, CXLVI, nota 05)
2) Decreto n. 57.012/2023, DOE da 3ª Edição de 28/04/2023
- ICMS ST – Operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo – Alterações sobre a responsabilidade – Alt. 6123 – Lei do ICMS, art. 33, I, "e", e Convs. ICMS 110/07 e 16/23 – Prevê a possibilidade de atribuição da responsabilidade por substituição tributária ao contribuinte destinatário das mercadorias que, quando notificado, deixar de apresentar cópia do comprovante de pagamento do imposto devido, por ocasião da saída da mercadoria, relativamente ao imposto incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, nas operações promovidas por substituto tributário não inscrito no CGC/TE, que destinar combustíveis derivados de petróleo a este Estado. (Lv. III, art. 131, § 3º)
3) Decreto n. 57.013/2023, DOE da 3ª Edição de 28/04/2023
- Diferimento do pagamento do imposto devido nas importações de mercadorias destinadas à industrialização – Alterada condição – Alt. 6124 – Lei n. 8.820/89, art. 25, III – Permite que o diferimento do pagamento do imposto devido nas importações de mercadorias destinadas à industrialização seja aplicado, também, quando a importação tenha sido contratada para ser realizada por intermédio de porto deste Estado, sendo que, por evento superveniente alheio à vontade do importador, a mercadoria seja desembarcada em porto de outra unidade da Federação. (Lv. I, art. 53, VII, nota 03)
4) Decreto n. 57.014/2023, DOE da 3ª Edição de 28/04/2023
- Alterações sobre o crédito presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel – Alt. 6125 – Convs. ICMS 190/17 e 22/23 – Estabelece, no período de 1º/05/23 a 30/06/23, ajustes no crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de biodiesel, de forma a adaptá-lo à sistemática da tributação monofásica por alíquota "ad rem", conforme especifica. (Lv. I, art. 32, CCVI)
